TRF2 - 5002260-95.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 19
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18/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 15:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002260-95.2025.4.02.5108/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOAUTOR: WALTER BRANDÃO MATHIASADVOGADO(A): AGENOR BASSUT SOUZA (OAB RJ189015)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 16/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
16/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WALTER BRANDÃO MATHIAS <br/> Data: 09/10/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: RENATO
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002260-95.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: WALTER BRANDÃO MATHIASADVOGADO(A): AGENOR BASSUT SOUZA (OAB RJ189015) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do perigo de demora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente os registros das contribuições e vínculos empregatícios do autor consignados no CNIS e as telas do sistema PLENUS (INFBEN e CONIND),e ainda os laudos médicos das perícias administrativas constantes do sistema SABI (Enunciados nº 1 e 47 do FOREJEF).
Determino a realização de perícia médica com médico ortopedista.
Autorizo a nomeação de médico de ESPECIALIDADE AFIM, CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
A parte autora deverá ficar atenta que a perícia será agendada através de ato ordinatório sem a geração de documento no processo.
A parte autora deve estar ciente de que só poderá entrar no prédio da justiça federal com calça cumprida (homem), bermuda ou saia na altura do joelho (mulher).
O laudo pericial deve ser apresentado em até 20 (vinte) dias da data de realização da perícia médica.
Fixo os honorários periciais, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Deverá a parte autora comparecer à perícia com TODOS OS EXAMES, LAUDOS e DECLARAÇÕES MÉDICAS ORIGINAIS QUE POSSUIR, cujas cópias deverão ser juntadas aos autos antes da realização da perícia.
Remetam-se os autos à CEPER-SP, nos termos do Provimento n° TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região e da Portaria SEI DIRFO SJRJ n° 1, da Direção do Foro da Seção Judiciário do Rio de Janeiro.
Autorizo à secretaria/Central de Perícias executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso.
Vindo o laudo pericial, solicite-se o pagamento dos honorários.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc.) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e juntarem quesitos até a data da perícia.
Destaco que deverá ser utilizada a modalidade de laudo pericial eletrônico para o lançamento do evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc e observados os quesitos ali cadastrados.
Nesse sentido, a parte autora, que optar juntar seus quesitos, deverá fazê-lo por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado ou Manual em PDF.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-peritos Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
ATENÇÃO: A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade com foto, preferencialmente CNH se tiver, e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor.
Deverá o(a) perito(a) responder fundamentadamente aos quesitos cadastrados no sistema Eproc e aos quesitos do INSS depositados em Secretaria, ressaltando que a apresentação do laudo deverá ser lançada como evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc na modalidade de laudo pericial eletrônico.
Caso se mostre necessário à elaboração do laudo, autorizo, na forma do art. 473 do CPC, o(a) perito(a) nomeado(a) a realizar contatos com médicos assistentes ou instituições de saúde para obtenção de informações ou prontuário do(a) periciado(a).
Em tal caso, o(a) perito(a) deve tratar as informações e documentos obtidos conforme as normas legais e regulamentares e estes devem acompanhar o laudo quando de sua apresentação, a fim de se permitir o conhecimento pelas partes.
Ato contínuo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 179 do FONAJEF.
Após a juntada do laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
15/07/2025 21:58
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSPE02S para CEPERJA-SP)
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15/07/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:09
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002260-95.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: WALTER BRANDÃO MATHIASADVOGADO(A): AGENOR BASSUT SOUZA (OAB RJ189015) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, realizando o seguinte: Atribua valor à causa compatível com o proveito econômico pretendido, observadas as disposições do art.292, §§1° e 2°, do CPC e o disposto no art.3° da Lei n° 10.259/2001; Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
24/06/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 23:47
Determinada a intimação
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15/05/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2025 16:24
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/05/2025 20:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/04/2025 14:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/04/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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