TRF2 - 5013760-19.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
02/09/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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28/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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28/08/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013760-19.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCAS NUNES BATISTA CARDOSOADVOGADO(A): MAURO SEVERIANO VIEIRA (OAB RJ152181) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes e o MPF para ciência acerca da decisão proferida no agravo de instrumento interposto (processo 5008317-30.2025.4.02.0000/TRF2, evento 21, RELVOTO1), que reformou parcialmente a decisão agravada, a fim de afastar a determinação de reintegração do agravado nas fileiras do Exército, mantendo a obrigatoriedade de prestação da assistência médica necessária ao tratamento da sua enfermidade.
Sem prejuízo do determinado no parágrafo anterior, e considerando os quesitos apresentados pela União (evento 77, PET1), cumpra a Secretaria o determinado no evento 48, DESPADEC1, quanto à seleção de perito.
Em seguida, intime-se o perito nomeado para esclarecer se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, informar a data, hora e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ciente de que o prazo para apresentação do laudo é de 30 (trinta) dias, contados da data do exame pericial.
Esclareço que os quesitos a serem respondidos são aqueles que constam da petição inicial, da decisão do evento 48, DESPADEC1 e da petição do evento 77, PET1.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência da data, horário e local designados, ficando ciente o autor de que qualquer fundado impedimento ao seu comparecimento à perícia deverá ser previamente comunicado e comprovado nos autos.
Entregue o laudo pericial, abra-se vista às partes e ao MPF pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo, e tendo o Perito respondido a quaisquer eventuais outros questionamentos, providencie a Secretaria a expedição do ofício requisitório dos honorários periciais, via Sistema AJG, conforme disposto no art. 95, caput, §1º e §3º, II, do CPC.
Tudo cumprido, e nada mais requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
26/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:01
Determinada a intimação
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18/08/2025 12:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50083173020254020000/TRF2
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22/07/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:28
Juntada de Petição
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14/07/2025 15:49
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 14:23
Juntada de Petição
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24/06/2025 09:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50083173020254020000/TRF2
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23/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 63
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23/06/2025 15:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50083173020254020000/TRF2
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17/06/2025 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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17/06/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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15/06/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013760-19.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCAS NUNES BATISTA CARDOSOADVOGADO(A): MAURO SEVERIANO VIEIRA (OAB RJ152181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reapreciação de pedido de tutela de urgência, formulado por LUCAS NUNES BATISTA CARDOSO em face da UNIÃO FEDERAL.
Conforme se depreende da análise dos autos, este Juízo, por meio da decisão proferida no evento 8, DESPADEC1, indeferiu o pleito liminar inicialmente deduzido, sob o fundamento da ausência de periculum in mora, uma vez que o autor, àquela época, ainda se encontrava vinculado às fileiras do Exército Brasileiro e percebia regularmente seus proventos, bem como em razão de dúvidas que pairavam sobre a robustez do fumus boni iuris.
O demandante, por meio da petição e documentos acostados no evento 56, PED LIMINAR/ANT TUTE3, noticia fato novo consubstanciado em sua desincorporação das Forças Armadas, ocorrida em 09 de junho de 2025 (v. evento 56, ANEXO2), ato este que resultou na interrupção de sua remuneração, e, com base nesse novel cenário, pugna pela reconsideração da decisão anterior e pela concessão da medida de urgência, visando à sua reintegração para fins de tratamento médico e percepção de soldo.
DECIDO. A controvérsia a ser dirimida nesta etapa processual cinge-se a verificar se o fato novo trazido ao conhecimento deste Juízo – qual seja, a desincorporação do autor das fileiras do Exército Brasileiro, com a consequente cessação do pagamento de seus proventos – possui o condão de alterar o panorama fático-jurídico anteriormente analisado, de modo a justificar, agora, a concessão da tutela de urgência que fora previamente indeferida.
A análise, portanto, deve se pautar nos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que preconiza a necessidade de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1.
Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora) Quando da prolação da decisão constante do evento 8, DESPADEC1, este Juízo afastou a caracterização do periculum in mora sob o argumento de que o autor "permanece no Exército recebendo seus proventos", conforme se podia inferir, à época, do documento anexado no evento 1, CHEQ10.
Tal circunstância, naquele momento, mitigava a urgência da medida, pois o demandante dispunha de meios para prover seu sustento e, presumivelmente, para dar continuidade ao tratamento médico necessário.
Contudo, o cenário fático sofreu alteração substancial com a notícia da desincorporação do autor, efetivada em 09 de junho de 2025, conforme documentado no evento 56, ANEXO2.
A consequência direta e imediata desse ato administrativo foi a interrupção da percepção de sua remuneração, fato este que lança o demandante em uma situação de vulnerabilidade.
A petição do evento 56, PED LIMINAR/ANT TUTE3 descreve a precariedade da condição atual do autor, que, desprovido de seus vencimentos, enfrenta risco concreto e iminente ao seu sustento básico e, de forma igualmente crítica, à continuidade de seu tratamento psiquiátrico.
A interrupção da assistência médica e da capacidade de adquirir os medicamentos prescritos, em um quadro de saúde mental que já se revela delicado e dependente de acompanhamento contínuo, configura um perigo de dano grave, de difícil e incerta reparação, caso a tutela jurisdicional não seja prestada a tempo.
A ausência de remuneração, aliada à incapacidade laboral atestada pela própria Administração Militar, cria um vácuo assistencial que não pode ser ignorado, sob pena de se comprometer não apenas o resultado útil do processo, mas a própria dignidade e integridade física e psíquica do autor.
Destarte, o fato novo da desincorporação, com a cessação dos proventos, inequivocamente instaurou o periculum in mora antes ausente. 2.
Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A decisão anterior (evento 8, DESPADEC1) também apontou dúvidas quanto à probabilidade do direito, notadamente no que tange à comprovação da incapacidade definitiva do autor e ao seu enquadramento nas hipóteses legais que autorizariam a reforma militar.
A União Federal, em sua contestação (evento 16, CONT1), sustentou a inexistência de incapacidade definitiva e a legalidade do ato de licenciamento.
Ocorre que o fato novo noticiado no evento 56, PED LIMINAR/ANT TUTE3 não apenas impactou o requisito do periculum in mora, mas também trouxe elementos que robustecem significativamente a probabilidade do direito alegado pelo autor.
Paradoxalmente, o ato que culminou na sua desincorporação veio acompanhado de um laudo produzido pela própria Administração Militar que, para os fins desta análise liminar, corrobora a tese autoral de incapacidade.
Conforme se extrai da Cópia de Ata de Inspeção de Saúde nº 221/2025, datada de 28 de maio de 2025 (evento 56, ANEXO1, página 2), o autor foi julgado "Incapaz C".
A observação constante na referida ata é esclarecedora: "O parecer 'Incapaz C' significa que o(a) inspecionado(a) é incapaz definitivamente (irrecuperável), por apresentar lesão, doença ou defeito físico considerado incurável e incompatível com o Serviço Militar". Adicionalmente, o laudo médico do Hospital Central do Exército, datado de 25 de março de 2025 (evento 56, ANEXO1, página 1), ao responder ao quesito 8, afirma que o inspecionado é "incapaz para atividades militares".
Este reconhecimento administrativo da incapacidade definitiva do autor para o serviço militar ativo, embora tenha fundamentado sua exclusão, serve como um forte indício da verossimilhança das alegações contidas na exordial.
Se a própria Administração Castrense, após avaliação médica especializada, conclui pela incapacidade definitiva para as atividades militares, a tese autoral ganha corpo.
Em outras palavras, se a perícia judicial confirmar que tal incapacidade, inicialmente constatada nos termos do art. 108, VI, do Estatuto dos Militares é, em verdade, mais extensa e grave a ponto de caracterizar uma impossibilidade total e permanente para todo e qualquer trabalho, o autor, em tese, fará jus à reforma por invalidez, nos exatos termos do art. 106, II-A, 'a', do mesmo estatuto.
A União argumenta no evento 16, CONT1 que, em casos de militares temporários licenciados por término do tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente, a solução legal seria o "encostamento", nos termos do art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), o qual, contudo, não prevê a percepção de remuneração.
Tal tese, todavia, não se aplica perfeitamente ao caso concreto.
Ocorre que o próprio art. 31, § 6º, da LSM, refere-se expressamente a militares "incapazes temporariamente".
No caso do autor, a situação é diversa, pois ele foi julgado "Incapaz C", o que, por definição da própria Administração Militar, significa uma incapacidade definitiva e irrecuperável para o serviço militar.
Assim, por se tratar, muito possivelmente, de um quadro de incapacidade definitiva, onde se debate o direito à reforma, e não apenas a uma recuperação temporária, a situação transcende a hipótese do encostamento da LSM.
O regime jurídico mais específico e adequado é o do Estatuto dos Militares, que, em seu art. 82, V, prevê um amparo mais robusto — a agregação remunerada — para o militar que aguarda a solução de seu processo de reforma.
Isso garante que o militar não fique desamparado justamente quando seu direito à inatividade remunerada está sendo judicialmente analisado.
Ademais, os elementos constantes nos autos sugerem uma possível relação de causa e efeito entre a moléstia psiquiátrica e o serviço militar.
O autor narra na inicial que foi incorporado em 01/03/2021 e que os surtos de origem psiquiátrica se iniciaram em junho de 2021.
O laudo médico especializado em psiquiatria, datado de 16 de agosto de 2022 (evento 38, OUT2, página 3), consigna o relato do autor de que "quando entrou no EB durante o treinamento foi submetido a assédio moral por superiores e após isso começou a evoluir com quadro de angustia. medo de voltar para o quartel, tristeza, desanimo com ideação suicida".
No mesmo laudo, ao responder ao quesito sobre o fator desencadeante do quadro psiquiátrico, o profissional médico aponta: "O assedio moral".
Embora a questão do nexo causal demande uma análise mais aprofundada durante a instrução processual, inclusive com a perícia judicial já determinada (evento 48, DESPADEC1), os indícios apresentados são suficientes para, em sede de cognição sumária, fortalecer a probabilidade do direito do autor a ser amparado pela Administração Militar.
Com efeito, a desincorporação do autor foi fundamentada no art. 109, § 3º, do Estatuto dos Militares, que autoriza a dispensa do militar temporário julgado incapaz apenas para o serviço ativo, desde que não seja considerado inválido.
No entanto, a aplicação deste dispositivo depende de uma premissa fática – a não invalidez – que está, justamente, sub judice.
A manutenção do seu amparo até a solução final da lide, portanto, afigura-se como medida de prudência para garantir o resultado útil de um direito provável.
Portanto, o reconhecimento da incapacidade definitiva para o serviço militar pela própria ré, aliado aos indícios de que a moléstia surgiu e possivelmente se agravou em decorrência das atividades castrenses, confere plausibilidade jurídica à pretensão autoral de ser reintegrado para tratamento e percepção de remuneração, ao menos até que se decida o mérito da demanda acerca da reforma.
A medida de reintegração, ademais, encontra respaldo no art. 82, V, do Estatuto dos Militares, que prevê a agregação do militar julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita seu processo de reforma, garantindo-lhe a continuidade do amparo e tratamento necessários.
Presentes, pois, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil – a probabilidade do direito, agora robustecida pelo laudo militar que atesta a incapacidade definitiva para o serviço, e o perigo de dano, consubstanciado na interrupção da remuneração e no risco à continuidade do tratamento de saúde após a desincorporação –, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com base no fato novo apresentado no evento 56, PED LIMINAR/ANT TUTE3, para DETERMINAR à União que, no prazo de 15 (quinze) dias, reintegre o autor, LUCAS NUNES BATISTA CARDOSO, às fileiras do Exército Brasileiro, na condição de adido/agregado, a fim de que lhe seja assegurado o devido tratamento médico-hospitalar e farmacêutico para as patologias que o acometem, bem como a percepção da remuneração integral que vinha recebendo até a data de sua desincorporação (09/06/2025), sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Intime-se a União Federal, com urgência, para cumprimento imediato desta decisão. Publique-se.
Intimem-se.
Após a comprovação do cumprimento da presente ordem pela União, cumpra-se o evento 48, DESPADEC1, adotando-se as medidas para a realização da perícia médica. -
12/06/2025 20:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 59
-
12/06/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59
-
12/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 14:56
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
12/06/2025 14:13
Concedida a tutela provisória
-
11/06/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
06/06/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
06/06/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 15:27
Determinada a intimação
-
04/04/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
28/11/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
28/11/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
27/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:21
Determinada a intimação
-
26/11/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2024 16:17
Juntada de Petição
-
31/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
11/10/2024 13:24
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:09
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
01/10/2024 08:37
Juntada de Petição
-
25/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
23/08/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
23/08/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/08/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 20:41
Despacho
-
08/07/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/06/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
20/05/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/04/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/04/2024 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2024 até 24/05/2024 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2024/00024
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
25/03/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2024 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2024 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/03/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2024 15:41
Determinada a intimação
-
07/03/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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