TRF2 - 5085691-82.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 15:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 75
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09/09/2025 21:05
Juntada de Petição
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04/09/2025 11:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 71
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27/08/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2025 13:47
Intimado em Secretaria
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21/08/2025 13:47
Determinada a intimação
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21/08/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5085691-82.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. __________________________________________________ Expeça-se novo mandado de citação de LUCY EMANUELLE DE SOUZA.
Para tanto, autorizo o cumprimento do expediente por meio eletrônico, via mensagem de texto pelo aplicativo WhatsApp ou e-mail. Para tanto, deverá o Executante de Mandados adotar os cuidados necessários para comprovar a identidade do destinatário, providenciando a autenticação por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando/intimando (STJ - HC: 641877 DF 2021/0024612-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021), ciente de que: (...) 10- o núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz.11- A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu (STJ - REsp: 2045633 RJ 2022/0290250-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023). 2. __________________________________________________ No caso de insucesso da nova tentativa, uma vez que a petição do Evento 65 não atendeu à determinação do Evento 61, renove-se a intimação da CEF, por acesso eletrônico, para suprir a falta com a juntada aos autos dos resultados das pesquisas ao endereço da parte ré empreendidas por força de autorização judicial ou, caso as pesquisas tenham restado infrutíferas por não terem sido informados novos endereços nos autos para possibilitar a citação da parte ré, promova a parte autora, a citação editalícia, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 485, § 1º, do CPC/2015 c/c artigo 5º, §§ 1º e 6º, da Lei nº11.419/2006. 3. __________________________________________________ Decorrido sem atendimento, deixo de dar vista à parte contrária para manifestação, nos termos do enunciado da Súmula 240 do STJ, em razão de não ter sido integralizada a relação processual.
Aguarde-se o decurso do prazo de trinta dias em Secretaria para configuração do abandono da causa. -
20/08/2025 22:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/08/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 23:58
Intimado em Secretaria
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19/08/2025 23:58
Decisão interlocutória
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19/08/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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18/08/2025 11:27
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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06/08/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2025 18:27
Decisão interlocutória
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06/08/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 14:51
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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25/06/2025 18:20
Juntada de Petição
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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13/06/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5085691-82.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para informar, em cinco dias, os resultados das pesquisas ao endereço da parte ré empreendidas por força de autorização judicial ou, caso as pesquisas tenham restado infrutíferas por não terem sido informados novos endereços nos autos para possibilitar a citação da parte ré, promova a parte autora, a citação editalícia, sob pena de extinção.
Na última hipótese, em cumprimento ao disposto no parágrafo 3º do artigo 256 do CPC/2015, deverá a parte autora comprovar nos autos as medidas adotadas para o esgotamento das tentativas de localização na esfera administrativa, conforme autorização concedida por este Juízo, com a juntada dos comprovantes de envio dos ofícios requisitando o endereço da parte demandada, se já não constarem dos autos, e as respostas recebidas das entidades oficiadas. -
12/06/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 15:01
Decisão interlocutória
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10/06/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 18:09
Juntada de Petição
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13/05/2025 14:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
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13/05/2025 14:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
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07/05/2025 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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07/05/2025 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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06/05/2025 16:09
Intimado em Secretaria
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06/05/2025 16:09
Determinada a intimação
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06/05/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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05/05/2025 18:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/05/2025 18:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/05/2025 18:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/05/2025 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/04/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 19:02
Intimado em Secretaria
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30/04/2025 19:02
Decisão interlocutória
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30/04/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/04/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/02/2025 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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22/01/2025 16:19
Juntada de Petição
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23/12/2024 15:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2025
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23/12/2024 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 16/04/2025 até 18/04/2025
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23/12/2024 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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19/12/2024 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/12/2024 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/12/2024 21:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/12/2024 21:12
Decisão interlocutória
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2024 19:41
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 15:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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28/11/2024 15:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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25/11/2024 14:01
Juntada de Petição
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30/10/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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30/10/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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29/10/2024 13:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/10/2024 13:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/10/2024 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:39
Decisão interlocutória
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24/10/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13109882850 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY)
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22/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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