TRF2 - 5004225-45.2024.4.02.5108
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/07/2025 18:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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02/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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02/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 110
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004225-45.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609) DESPACHO/DECISÃO Em [evento 15, SENT1], o juízo de origem indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Contudo, o recorrente reitera o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas e demais despesas processuais [evento 22, RECLNO1, fl. 2].
No entanto, analisando os autos, em especial os documentos de [evento 1, CHEQ6, fl. 48], verifica-se que a ficha financeira apresentada é suficiente a afastar o alegado direito ao benefício de gratuidade de justiça, vez que demonstra que, em 2024, ano do ajuizamento da ação, a parte recorrente percebeu remuneração mensal superior a R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Vale lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Portanto, indefiro o pleito.
Intime-se a parte demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
11/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:26
Determinada a intimação
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11/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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10/06/2025 14:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2025 18:30
Juntada de Petição
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08/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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02/04/2025 10:35
Juntada de Petição
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01/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 14:31
Julgado procedente em parte o pedido
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20/03/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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17/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/11/2024 10:59
Juntada de Petição
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08/11/2024 16:27
Juntada de Petição
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07/11/2024 08:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2024 19:37
Juntada de Petição
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30/07/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:48
Determinada a intimação
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29/07/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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