TRF2 - 5042910-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042910-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA COSTA BARRETO QUEIROZADVOGADO(A): CYNTHIA MARTINS DE SOUZA (OAB RJ099390)AUTOR: MARCIO DE SOUZA QUEIROZADVOGADO(A): CYNTHIA MARTINS DE SOUZA (OAB RJ099390) DESPACHO/DECISÃO LUCIANA COSTA BARRETO QUEIROZ e MARCIO DE SOUZA QUEIROZ ajuizaram ação revisional em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, postulando a revisão de contrato de financiamento habitacional celebrado em 24/04/2020, no valor de R$ 224.000,00, com 332 parcelas de R$ 2.394,86.
Alegam abusividade nas taxas de juros, anatocismo na Tabela Price, irregularidade no CET e pleiteiam tutela de urgência para suspensão de leilão extrajudicial.
No evento 46.1, a parte autora reitera o pedido de tutela de urgência, indeferido nas decisões de eventos 5.1, 16.1, 31.1 e 39.1. 1.
Da Tutela de Urgência A parte autora reitera o pedido de tutela de urgência, argumentando risco iminente de perda do imóvel em leilão e existência de irregularidades.
Em apertada síntese, aponta as seguintes razões para a concessão da antecipação da tutela: a) alienação por preço vil, muito abaixo do valor de mercado; b) ausência de intimação pessoal do devedor; c) avaliação desatualizada e incompatível com os valores praticados na região; d) ausência de observância às regras de publicidade e legalidade.
Quanto ao preço vil, aponta que o imóvel foi avaliado e levado a leilão por valor manifestamente inferior ao de mercado.
Como comprovação junta anúncios de imóveis no mesmo local com valor superior ao indicado no leilão. Ainda que a ré tenha arbitrado valor de mercado inferior ao imóvel, no leilão, deve-se ter em mente que somente diante do manifesto preço vil, o qual pode ser observado primo ictu oculi, poderia ser suspenso o leilão sem aprofundamento cognitivo, para que se deferisse a tutela de urgência.
Nos demais casos, seria necessário que se designasse perito para que avaliasse o imóvel, com o intuito de averiguar se de fato se trata de preço vil. Logo, diante da necessidade de dilação probatória, não há probabilidade do direito pleiteado, o que é requisito legal para a concessão da tutela de urgência.
Ressalto que preço vil é aquele inferior a 50% da avaliação e o valor da avaliação da CEF não é inferior a 50% do indicado pela autora nos anúncisos de imóveis. Ademais, os anúncios de imóveis indicam imóveis de 100m² e o da autora possuí 77 m², nos termos do edital de leilão de apresentado. Ainda, a avaliação de cada imóvel possuí variações pelas benefeitorias e estado de conservação, de modo que os anúncios, por si só, não se prestam a demonstrar a incorreção da avaliação. Quanto a ausência de intimação pessoal, os autores estão cientes de todas as fases do procedimento do leilão extrajudicial.
Inclusive juntaram no processo a notificação enviada pela ré. (evento 12, DOC2).
Ao contrário da alegação de que não foi proporcionada a oportunidade de purgação da mora, houve cobrança extrajudicial da exequente por diversas vezes.
A parte autora inclusive juntou conversa via whatsApp, datadas do ano de 2024 acerca de negociações. Assim, em que pese a existência de risco de dano ao resultado útil do processo, não há probabilidade do direito pleitado pela autora para fins de concessão da tutela.
O Edital juntado pelos autores constam com todas as informações obrigatórias e diante de sua apresentação, pela parte autora, demonstra-se que o princípio da publicidade foi respeitado em sua publicação.
Ante o exposto INDEFIRO o novo pedido de concessão da tutela de urgência. Intimem-se. -
18/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:20
Decisão interlocutória
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12/09/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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02/09/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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02/09/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042910-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA COSTA BARRETO QUEIROZADVOGADO(A): CYNTHIA MARTINS DE SOUZA (OAB RJ099390)AUTOR: MARCIO DE SOUZA QUEIROZADVOGADO(A): CYNTHIA MARTINS DE SOUZA (OAB RJ099390)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO LUCIANA COSTA BARRETO QUEIROZ e MARCIO DE SOUZA QUEIROZ ajuizaram ação revisional em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, postulando a revisão de contrato de financiamento habitacional celebrado em 24/04/2020, no valor de R$ 224.000,00, com 332 parcelas de R$ 2.394,86.
Alegam abusividade nas taxas de juros, anatocismo na Tabela Price, irregularidade no CET e pleiteiam tutela de urgência para suspensão de leilão extrajudicial.
A CEF contestou arguindo falta de interesse processual por ausência de reclamação administrativa prévia, legitimidade da contratação e regularidade dos procedimentos executivos.
No evento 36.1, a parte autora reitera o pedido de tutela de urgência, indeferido nas decisões de eventos 5.1, 16.1 e 31.1.
Passo a decidir. 1.
Da Tutela de Urgência A parte autora reitera o pedido de tutela de urgência, argumentando risco iminente de perda do imóvel em leilão e existência de abusividades contratuais.
O pedido deve ser indeferido.
Conforme já decidido anteriormente, a análise de eventual abusividade nas cláusulas contratuais exige dilação probatória, incompatível com a cognição sumária exigida para medidas liminares.
Ademais, o pleito autoral fundamenta-se em premissa jurídica equivocada.
O contrato foi celebrado em 24/04/2020, sob a égide da Lei nº 13.465/2017, que alterou significativamente o procedimento da Lei nº 9.514/97.
Uma vez consolidada a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário – ocorrida em 08/05/2025 –, extingue-se o direito do devedor de purgar a mora mediante pagamento apenas das parcelas vencidas.
Resta-lhe, até a data do segundo leilão, o exercício do direito de preferência para readquirir o imóvel, exigindo-se o pagamento integral da dívida, acrescida de todos os encargos e despesas.
O pedido de purga da mora no valor de R$ 31.140,36 carece de amparo legal no atual estágio procedimental.
A ausência de plausibilidade jurídica do direito invocado, conjugada com a regularidade procedimental da execução extrajudicial, impede a concessão da tutela para suspensão do leilão.
Por fim, o imóvel, ainda que constitua bem de família, não goza de impenhorabilidade absoluta, conforme art. 3º da Lei nº 8.009/90. 2.
Do Saneamento e Organização do Processo Estando o processo em ordem, com as partes devidamente representadas e a fase postulatória encerrada, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 2.1.
Da Questão Processual Pendente A ré arguiu, em sede de contestação, a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo.
Rejeito a preliminar, pois o prévio requerimento na via administrativa não é requisito para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio constitucional do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). 2.2.
Das Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de juros abusivos e desproporcionais no contrato de financiamento. b) A ocorrência de capitalização composta de juros (anatocismo) em decorrência do sistema de amortização utilizado (Tabela Price). c) A eventual irregularidade no cálculo e na informação do Custo Efetivo Total (CET) do financiamento. d) O valor correto da prestação mensal e do saldo devedor, caso as supostas ilegalidades sejam expurgadas do contrato. 2.3.
Da Distribuição do Ônus da Prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito o pedido de inversão.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e depende da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor para produzir a prova.
No caso em tela, as alegações autorais são genéricas e não se mostram, em uma análise inicial, verossímeis a ponto de justificar a inversão da carga probatória.
A parte autora firmou um contrato cujas cláusulas são, à primeira vista, claras, não sendo suficiente a mera discordância com os valores para transferir ao réu o ônus de provar a regularidade de todo o pacto.
Dessa forma, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva existência das abusividades contratuais alegadas. 3.
Conclusão Ante o exposto: a) INDEFIRO o novo pedido de tutela de urgência. b) SANEIO O FEITO, nos termos da fundamentação supra, rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir e fixando as questões de fato controvertidas. c) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, que deverá seguir a regra do art. 373, I, do CPC, incumbindo à parte autora a comprovação das supostas abusividades contratuais. d) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir para a comprovação de suas alegações, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão, cientes da distribuição do ônus probatório estabelecida nesta decisão.
Intimem-se. -
01/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:23
Decisão interlocutória
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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05/08/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:09
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042910-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA COSTA BARRETO QUEIROZADVOGADO(A): CYNTHIA MARTINS DE SOUZA (OAB RJ099390)AUTOR: MARCIO DE SOUZA QUEIROZADVOGADO(A): CYNTHIA MARTINS DE SOUZA (OAB RJ099390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora para depositar em juízo o valor de R$ 1.032,70, que alega ser o correto (evento 24.1).
O pedido deve ser indeferido.
A consignação em pagamento, conforme o art. 335, I, do Código Civil, exige a prova de que o credor se recusou, sem justa causa, a receber o valor devido.
Além disso, o depósito deve abranger não apenas as parcelas vincendas, mas também as vencidas, acrescidas dos encargos contratuais e legais.
O mecanismo da consignação não serve para que o devedor deposite quantia que unilateralmente considera correta, em desacordo com o contrato.
A finalidade do instituto é liberar o devedor da mora quando há recusa injustificada do credor em receber, ou no caso de dúvida sobre quem é o credor legítimo.
No caso concreto, a parte autora não alega que tentou consignar os valores vencidos, nem sequer os aponta.
Limita-se a informar o pagamento de 50 (cinquenta) parcelas, sem apresentar os respectivos comprovantes de quitação. De qualquer forma, considerando que a primeira parcela venceu em 25/05/2020 (evento 1.5, fl. 2), a inadimplência parece ter se iniciado em agosto de 2024.
Não há, portanto, prova de recusa da CEF em receber o pagamento.
Ainda que houvesse, a recusa seria justificada, pois a parte autora está em mora e não se propõe a quitar a dívida integral, incluindo os valores vencidos e os encargos contratuais.
Assim, a consignação, na forma como requerida, não é apta afastar os efeitos da inadimplência.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de depósito judicial formulado no evento 24.1.
Intimem-se. -
30/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:14
Decisão interlocutória
-
30/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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28/07/2025 17:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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24/07/2025 14:26
Juntada de Petição
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24/07/2025 14:01
Juntada de Petição
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24/07/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 10:11
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042910-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA COSTA BARRETO QUEIROZADVOGADO(A): CYNTHIA MARTINS DE SOUZA (OAB RJ099390)AUTOR: MARCIO DE SOUZA QUEIROZADVOGADO(A): CYNTHIA MARTINS DE SOUZA (OAB RJ099390) DESPACHO/DECISÃO No evento 12.1, a parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Mantenho a decisão de evento 5.1, tendo em vista que os documentos anexados no evento 12.2 apenas comprovam que houve regular intimação da parte autora para purgar a mora.
Intime-se. -
08/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:43
Decisão interlocutória
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08/07/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 16:26
Juntada de Petição
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21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5042910-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA COSTA BARRETO QUEIROZADVOGADO(A): CYNTHIA MARTINS DE SOUZA (OAB RJ099390)AUTOR: MARCIO DE SOUZA QUEIROZADVOGADO(A): CYNTHIA MARTINS DE SOUZA (OAB RJ099390) DESPACHO/DECISÃO LUCIANA COSTA BARRETO QUEIROZ e MARCIO DE SOUZA QUEIROZ propõem a presente ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual requerem (i) em sede de tutela de urgência, seja a ré impedida de promover a execução extrajudicial do contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no sistema financeiro da habitação (evento 1.5), no valor de R$ 224.000,00 (duzentos e vinte e quatro mil reais).
No mérito, postulam a revisão do contrato.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Passo à análise da tutela de urgência.
Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, exige-se a demonstração, de plano, da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso dos autos, a análise de eventual abusividade nas taxas de juros aplicadas ao contrato — e, por conseguinte, do valor das parcelas — exige dilação probatória, o que é incompatível com o deferimento da medida em caráter liminar.
Ademais, não se verifica o requisito da urgência, uma vez que não há nos autos notícia de inadimplemento ou de qualquer iniciativa concreta da CEF no sentido de consolidar a propriedade do imóvel.
Ressalte-se, ainda, que o contrato foi celebrado em 2020, e a suposta abusividade, conforme descrito na inicial, remonta à sua celebração.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal (art. 335 do CPC), devendo, desde logo, manifestar-se sobre eventual possibilidade de conciliação, indicando os termos de uma eventual proposta, de forma objetiva e fundamentada.
Após a contestação, intime-se a parte autora para réplica, ocasião em que deverá: a) Manifestar-se sobre preliminares e prejudiciais eventualmente suscitadas pela ré, especialmente eventual arguição de ilegitimidade (art. 338 do CPC); b) Pronunciar-se sobre eventual proposta de autocomposição, sendo o silêncio interpretado como recusa.
Ressalte-se que a conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo.
Publique-se.
Intime-se. -
16/06/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:36
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 17:27
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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19/05/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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