TRF2 - 5001694-22.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:55
Determinada a citação
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01/09/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 12:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 14:41
Determinada a citação
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23/06/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001694-22.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LEDA MOTTA NERY COSTAADVOGADO(A): JULIANO ALBUQUERQUE CAMPOS (OAB RJ172105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Leda Motta Nery Costa contra a Marinha do Brasil, objetivando a obrigação de fazer de restituir os descontos indevidos a título de pensão militar.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial; devendo juntar aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: I - comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal; II - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; Concedo a gratuidade de justiça.
Após a emenda, voltem conclusos. -
16/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 20:00
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Cessão de Direitos
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11/03/2025 13:46
Juntada de Petição
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06/03/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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