TRF2 - 5059525-47.2023.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
21/07/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
14/07/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 22:51
Despacho
-
14/07/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5059525-47.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARIA DO CARMO MENDONCA SEDA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB GO050108) DESPACHO/DECISÃO MARIA DO CARMO MENDONCA SEDA, representada por sua curadora MARUCIA MENDONCA SEDA DIAS, moveu ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, objetivando a declaração de isenção do imposto de renda sobre seus proventos, por ser portadora de Doença de Alzheimer, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Impugnação da União no evento 91, IMPUGNACAO3. Resposta à impugnação no evento 92, DOC1 e evento 92, DOC1.
Decido.
A União alega excesso de execução relativamente aos cálculos autorais.
Sustenta que a exequente equivocadamente " (...) NÃO efetuou a recomposição da base de cálculo, limitando-se a atualizar os valores retidos". Assiste razão à União.
A apuração do quantum debeatur, no caso vertente, depende de refazimento das bases de cálculo do IR relativamente às declarações entregues pela exequente.
Nesse sentido, cito: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE.
REGIME DE COMPETÊNCIAS.
EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
JUROS DE MORA E DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECÁLCULO.
NECESSIDADE. 1. É inviável o cumprimento seletivo da coisa julgada, salvo se referente a parcela não executada a direito ou crédito do exequente, sobre a qual tenha disponibilidade jurídica, caso em que válida, nos respectivos limites, a formulação de renúncia. 2.
Não é, porém, o caso dos autos, pois o reconhecimento de que o contribuinte tem direito, em relação a valores pagos acumuladamente, à tributação pelo regime de competência, e não pelo de caixa, exige, nos termos da coisa julgada, a recomposição do imposto de renda, mês a mês, com a inclusão de diferenças de verbas trabalhistas conforme mês das respectivas competências somadas aos demais valores que já integram a apuração mensal do tributo devido e, assim, igualmente no ajuste anual respectivo, considerando, ainda, restituições que tenham sido eventualmente deferidas e usufruídas no período. 3.
Os juros moratórios, ainda que formulados em item próprio da inicial, decorrem do principal cuja sujeição à alíquota vinculada ao pagamento cumulado foi impugnada para efeito de redistribuição, por mês de competência, do principal e respectivos juros de mora, calculados os encargos a partir de cada pagamento a menor da diferença salarial reconhecida em demanda trabalhista.
Neste contexto, não é possível dissociar os juros de mora do principal de cada pagamento salarial a menor correspondente ao mês de competência, que o gerou, devendo ser integrados ambos os valores (principal e juros de mora) na reformulação da base de cálculo seja mensal, seja no ajuste anual do imposto de renda. 4. Como ressaltado na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “em se tratando de indébito fiscal de imposto de renda, a aferição do valor a ser repetido, em função de condenação judicial, deve considerar os procedimentos fiscais relacionados à declaração processada perante o Fisco, conforme expressamente constou da coisa julgada, com o que se evidencia que o acertamento judicial e administrativo inviabiliza a execução, em separado e por tópico, da condenação, como se pretende na espécie, exclusiva e relativamente aos juros de mora.
A recomposição de todo o imposto de renda, com aferição das bases de cálculos, eventuais isenções ou restituições realizadas, demonstra a relevância do pleito fazendário de suspensão do trâmite de cumprimento provisório e parcial da condenação judicial.”. 5.
Portanto, inviável o cumprimento parcial do título executivo, sendo procedente a impugnação ao cumprimento da sentença.
Em razão do acolhimento do excesso de execução no cumprimento da sentença, cabível condenação do exequente em verba honorária (v.g.: AINTARESP 892.976, DJE 23/08/2018), a incidir sobre o proveito econômico da impugnação, que se refere à diferença entre o executado e o acolhido na presente decisão, observada a alíquota de 10%, nos termos do artigo 85, § 3º, I, CPC. 6.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50155217420204030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 04/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/09/2020) (sem grifos no original). Quanto ao exercício de 2024, verifica-se, à luz dos documentos anexados pela União no evento 91, DOC2 e pela exequente no evento 93, DOC3, que não há valor a ser restituído no âmbito judicial.
Ante o exposto, acolho a impugnação e fixo o valor da presente execução em R$ 38.474,06 (trinta e oito mil quatrocentos e setenta e quatro reais e seis centavos), atualizado até maio de 2024.
Condeno a exequente em honorários de 10% (dez por cento) sobre o excesso, 10% x R$ 45.612,16 (R$ 4.561,21).
Intimem-se.
Preclusa a decisão, promova a Secretaria o cadastramento da requisição de pagamento com base nos valores fixado, dando-se posterior ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório, voltem-me os autos prontos para o efetivo envio, cabendo ao beneficiário, a partir de então, acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx).
Após o crédito, deve o credor providenciar seu levantamento junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, sendo desnecessário o comparecimento a esta Vara, uma vez que, em regra, os valores serão pagos independentemente da expedição de alvará.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção, arquivamento e baixa na distribuição, aguardando-se os autos em suspensão até a informação de cumprimento da requisição. -
22/05/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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22/05/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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19/05/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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19/05/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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16/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 16:08
Decisão interlocutória
-
18/03/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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10/01/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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09/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 15:24
Determinada a intimação
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21/10/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 17:45
Juntada de Petição
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19/08/2024 20:59
Juntada de Petição
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19/08/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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09/07/2024 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 21:07
Determinada a intimação
-
09/07/2024 17:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
09/07/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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03/06/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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03/06/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
27/05/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2024 19:48
Determinada a intimação
-
24/05/2024 18:08
Juntada de Petição
-
24/05/2024 18:07
Juntada de Petição
-
23/05/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
12/04/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
12/04/2024 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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10/04/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 18:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/04/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 11:54
Juntada de peças digitalizadas
-
19/03/2024 17:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 64
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18/03/2024 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
-
18/03/2024 18:52
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
30/01/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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05/12/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/12/2023 13:05
Determinada a intimação
-
04/12/2023 19:30
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2023 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/11/2023 15:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54
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21/11/2023 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
-
21/11/2023 18:04
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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16/11/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 12:50
Determinada a intimação
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14/11/2023 13:37
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
24/10/2023 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 15:20
Juntada de Petição
-
24/10/2023 12:21
Juntada de peças digitalizadas
-
24/10/2023 07:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
24/10/2023 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
18/10/2023 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
18/10/2023 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
17/10/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 13:41
Determinada a intimação
-
11/10/2023 11:27
Conclusos para decisão/despacho
-
29/09/2023 17:53
Juntada de Petição
-
16/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/09/2023 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/09/2023 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
01/09/2023 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
01/09/2023 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
31/08/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/08/2023 17:46
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
29/08/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 14:05
Determinada a intimação
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25/08/2023 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2023 12:12
Juntada de Petição
-
20/08/2023 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/08/2023 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/08/2023 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/08/2023 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/08/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 15:00
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/07/2023 13:45
Juntada de Petição
-
19/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
05/07/2023 14:07
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 20:02
Juntada de Petição
-
28/06/2023 14:11
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 596,16 em 23/05/2023 Número de referência: 1050964
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16/06/2023 15:08
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
16/06/2023 15:05
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
04/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2023 16:42
Juntada de Petição
-
30/05/2023 14:22
Juntada de peças digitalizadas
-
26/05/2023 17:52
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/05/2023 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/05/2023 18:04
Concedida a tutela provisória
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19/05/2023 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 18:15
Juntada de Petição
-
18/05/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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