TRF2 - 5009030-82.2022.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 113
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 113
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009030-82.2022.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO DECLARA E FORMALIZA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL E FIXA MARCOS CRONOLÓGICOS Prazo prescricional da pretensão executória(igual ao da pretensão juridica material) 5 anos Ciência do exequente da 1a tentativa frustrada de não localização de executado/bens penhoráveis (a partir, inclusive, de 27.08.2021) 07/08/2023 Início automático do prazo de suspensão e de prescrição (o mesmo acima) Consumação da prescrição intercorrente 07/08/2028 1. Esta decisão se aplica aos processos autônomos de execução e à fase executória ("cumprimento de "sentença") nos autos de procedimentos diversos (art. 921, § 7o, CPC) e tem a finalidade apenas de declarar e formalizar a suspensão do processo no sistema e-proc e de esclarecer os marcos temporais para aferição da prescrição da pretensão executória. 2. Ao olhar das Cortes Federais, com a entrada em vigor da Lei n. 14.195/21 (art. 58, V: data de publicação no DOU, em 27.08.21), andamento do processo e curso do prazo prescricional ficam suspensos automaticamente por um ano a contar da data de "ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" (art. 921, § 1o e 4o, CPC).
A suspensão se opera ope legis, sem necessidade de decisão expressa e mesmo que tenham sido praticados atos com vistas à localização do executado ou de seus bens (suspensão fictícia), incidindo per analogiam as teses firmadas no julgamento do STJ RESp 1340553: Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Tema 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 3. A Secretaria observará as seguintes regras: i) o andamento do processo permanecerá suspenso no sistema e os autos serão considerados provisoriamente arquivados (art. 253, CNCRJF-2ª Região, per analogiam), até que sobrevenha notícia da existência de bens penhoráveis (arts. 921, § 3o; 513, caput; 771, caput, CPC) ou se opere a prescrição intercorrente da pretensão executória (arts. 921, § 5o, § 7o, 513, caput; 771, caput, CPC); ii) o prazo de prescrição da pretensão executória é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão jurídica material (art. 206-A, CC); iii) o termo inicial do prazo prescricional será a data de ciência do(s) exequente(s) da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4o, CPC), assim considerada a data: a) de intimação do exequente no sistema (abertura da intimação); b) da última intimação, havendo mais de um exequente; c) da manifestação de ciência inequívoca do exequente, se anterior àquela, havendo apenas um exequente; iv) o curso do prazo prescricional ficará suspenso, por uma única vez, pelo prazo de 1 ano da data do termo a quo e voltará a correr automaticamente após o seu decurso (art. 921, §§ 1o e 4o, CPC), só sendo interrompido com efetiva citação ou intimação do executado ou constrição de bens penhoráveis (art. 921, §§ 4o-A, CPC), de tal modo que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (STJ: RESp 1732716, T2, DJE 02.08.2018; AgInt AREsp 1056527, T2, DJE 23.08.2017; EDcl AgRg AREsp 594062, T2, DJE 25.03.2015; AgRg REsp 1208833, T2, DJE 03.08.2012); v) decorrido o prazo prescricional, à luz do princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CRFB; art. 10, CPC), serão as partes intimadas para que, em 15 dias (art. 921, § 5o, CPC), digam sobre a incidência de possíveis causas impeditivas, suspensivas e interruptivas previstas em lei (arts. 197/204, 206-A, CC).
Nessa etapa, não serão deferidos requerimentos de novas diligências ou de intimação pessoal da(s) parte(s) (STJ: AgInt AREsp 1013742, T4, DJE 11.09.2018).
Será dispensada a intimação do executado que não tenha sido localizado. 4.
A Secretaria deverá manter planilha de controle dos prazos, programando a reativação do processo para após o decurso do prazo prescricional (art. 253, § 2o, CNCRJF-2ª Região, per analogiam). 5.
Intime(m)-se, ficando autorizado o cumprimento por via remota. -
05/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/09/2025 17:20
Decisão interlocutória
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07/07/2025 00:44
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2025 23:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 103
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05/07/2025 18:55
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009030-82.2022.4.02.5117/RJRELATOR: ANDRE DE MAGALHAES LENART ZILBERKREINEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 102 - 12/06/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 101 - 12/06/2025 - Juntada de certidãoEvento 100 - 04/06/2025 - Decisão interlocutória -
12/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
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12/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:08
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:45
Decisão interlocutória
-
24/04/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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26/01/2025 12:04
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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15/01/2025 08:56
Juntada de Petição
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08/01/2025 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
07/01/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 12:26
Despacho
-
03/12/2024 20:48
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 14:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 87
-
29/08/2024 18:05
Juntada de Petição
-
29/08/2024 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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28/08/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:03
Decisão interlocutória
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26/06/2024 22:30
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
14/05/2024 18:20
Juntada de Petição
-
25/04/2024 09:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
22/04/2024 06:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
17/04/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:08
Decisão interlocutória
-
17/04/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
26/03/2024 15:50
Juntada de Petição
-
21/03/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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20/03/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 17:06
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:59
Decisão interlocutória
-
13/03/2024 00:32
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2024 16:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 65
-
08/02/2024 13:41
Juntada de Petição
-
30/01/2024 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
29/01/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
26/01/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 15:30
Juntada de peças digitalizadas
-
23/01/2024 18:07
Juntada de peças digitalizadas
-
12/01/2024 17:02
Decisão interlocutória
-
14/11/2023 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
13/11/2023 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2023 14:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
-
13/11/2023 11:16
Juntada de Petição
-
08/11/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 14:57
Determinada a intimação
-
08/11/2023 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2023 14:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
-
08/11/2023 10:30
Juntada de Petição
-
06/11/2023 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
-
31/10/2023 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
27/10/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 18:33
Determinada a intimação
-
17/08/2023 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2023 12:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
-
11/08/2023 12:51
Juntada de Petição
-
07/08/2023 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
04/08/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 15:13
Determinada a intimação
-
03/08/2023 17:37
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/06/2023 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2023 13:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
30/05/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
22/05/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
22/05/2023 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/05/2023 12:36
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
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19/05/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 12:02
Determinada a intimação
-
18/05/2023 16:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
18/05/2023 08:08
Juntada de Petição
-
03/05/2023 07:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
29/04/2023 01:00
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 16:30
Determinada a citação
-
13/03/2023 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2023 10:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
09/02/2023 04:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
01/02/2023 10:44
Juntada de Petição
-
28/12/2022 16:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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21/12/2022 13:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
21/12/2022 12:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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20/12/2022 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/12/2022 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2022 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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25/11/2022 12:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/11/2022 12:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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15/11/2022 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
14/11/2022 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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14/11/2022 17:07
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
-
09/11/2022 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
-
09/11/2022 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/11/2022 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 08:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/11/2022 15:00
Determinada a citação
-
07/11/2022 19:25
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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