TRF2 - 5006303-06.2024.4.02.5110
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:07
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006303-06.2024.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 44 - determino a indisponibilidade de eventuais veículo(s) que esteja(m) em nome da parte executada, o que deverá ser feito através do sistema RENAJUD.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) referido(s) veículo(s).
Se, após a referida avaliação, for constatado excesso de penhora, determino o levantamento da(s) restrição(ões) que exceder(em) o limite da dívida exequenda.
Em seguida, dê-se ciência à parte exequente do resultado da diligência, a fim de que requeira o que ainda entender cabível/pertinente para o prosseguimento da execução, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Todavia, não havendo informações de bens do devedor passíveis de penhora, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, na forma do artigo 921, III, § 1º da Lei 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do executado – a fim de possibilitar a execução -, bem como que durante o período de suspensão não serão praticados atos processuais, salvo no caso de providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15).
Decorrido o prazo da suspensão, sem informação sobre bens penhoráveis, DETERMINO, com fundamento na norma do art. 921, § 2.º, do CPC, o ARQUIVAMENTO dos autos, sem baixa na distribuição.
Caberá à exequente promover o desarquivamento dos autos com indicação de diligências para a localização de bens, observando o prazo prescricional respectivo (parágrafos 3.º e 4.º do mesmo dispositivo).
Intime-se para ciência da exequente. -
10/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:40
Decisão interlocutória
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10/07/2025 08:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 09:46
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006303-06.2024.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre faturamento da empresa, tendo em vista a indicação de bem penhorável pelo executado, conforme certificado em evento 10, CERT1.
Intime-se a exequente para ciência, bem como requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:36
Despacho
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11/06/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 17:38
Juntada de Petição
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07/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/05/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 21:15
Determinada a intimação
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14/05/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 15:34
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:22
Juntada de peças digitalizadas
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20/09/2024 20:03
Decisão interlocutória
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19/09/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2024 12:02
Juntada de Petição
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28/08/2024 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 17:02
Despacho
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28/08/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2024 15:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2024 19:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2024 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2024 13:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/06/2024 13:40
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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25/06/2024 11:21
Determinada a citação
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24/06/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 18:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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10/06/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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