TRF2 - 5000742-79.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:59
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:58
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000742-79.2025.4.02.5105/RJAUTOR: MARIA ELIETE MELLO DA SILVAADVOGADO(A): MATHEUS PARREIRA GUZZO (OAB RJ166183)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. -
03/07/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 19:53
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 10:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 09:58
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000742-79.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARIA ELIETE MELLO DA SILVAADVOGADO(A): MATHEUS PARREIRA GUZZO (OAB RJ166183) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo NB 719.138.009-9 em 30/01/2025, tendo sido o pleito, todavia, indeferido pela autarquia ré, conforme comunicação de decisão juntada no evento 1, INDEFERIMENTO11.
Sendo assim, determino o regular prosseguimento do feito. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES Considerando a realização de perícia médica e o laudo pericial juntado no evento 15: 1) Intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias; 2) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11). Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. 3) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com a resposta, retornem conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
13/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 16:24
Decisão interlocutória
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12/06/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR01S)
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12/06/2025 12:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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11/04/2025 20:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/04/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 20:35
Perícia designada - <br/>Periciado: MARIA ELIETE MELLO DA SILVA <br/> Data: 10/06/2025 às 11:00. <br/> Local: Dr. Cláudio Cola - Clínica Humanê - CEPER - Clínica Humanê, localizada na Rua Dr. Ernesto Basílio, nº 74, sala 402 (Esquina com a Avenida), Centr
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10/04/2025 20:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01S para CEPERJA-NF)
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10/04/2025 20:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/04/2025 14:31
Juntado(a)
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10/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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