TRF2 - 5001870-04.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001870-04.2025.4.02.5116/RJRELATOR: JOAQUIM MARIO CANABRAVA JUNIORAUTOR: AVIARIO E MERCEARIA GALINHA FAMOSA LTDAADVOGADO(A): CHRISTIANE BRAGA DE LUCENA (OAB RJ188793)AUTOR: LUIZ ANTONIO UZAIADVOGADO(A): CHRISTIANE BRAGA DE LUCENA (OAB RJ188793)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 12/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
12/08/2025 10:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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12/08/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:42
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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27/07/2025 21:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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30/06/2025 10:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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26/06/2025 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001870-04.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: AVIARIO E MERCEARIA GALINHA FAMOSA LTDAADVOGADO(A): CHRISTIANE BRAGA DE LUCENA (OAB RJ188793)AUTOR: LUIZ ANTONIO UZAIADVOGADO(A): CHRISTIANE BRAGA DE LUCENA (OAB RJ188793) DESPACHO/DECISÃO A parte autora afirma a retenção indevida de valores pela parte ré em conta empresarial.
Em razão do exposto, requer o pagamento dos valores retidos, além de indenização pelos danos morais sofridos.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Juízo 100% digital - Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão.
Da emenda à inicial Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC: a) Junte declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Da citação Cumprida a emenda, cite-se o réu para apresentar sua resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que poderá, formular, se quiser, proposta de acordo.
Intime-se ainda a parte ré para, no prazo da contestação (art. 396 do CPC e art. 11 da Lei 10.259/2001), juntar aos autos toda a documentação que disponha para o deslinde da controvérsia posta nos autos.
Da inversão do ônus da prova Considerando que a relação jurídica objeto dos autos é tipicamente consumerista, com incidência das normas atinentes às relações de consumo, em especial aquelas contidas no código de defesa do consumidor, bem como em face da nítida maior dificuldade na produção da prova pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC), INVERTO o ônus da prova com relação aos fatos narrados, atribuindo-o ao(à)(s) demandado(a)(s), com fulcro no art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da lei 8.078/90.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC NITERÓI para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo conciliação, dê-se vista às partes de todo o processado, por 5 dias e, em seguida, venham os autos conclusos. -
13/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:55
Determinada a citação
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08/06/2025 21:36
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 13:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJITB02S)
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19/05/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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