TRF2 - 5002792-67.2024.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002792-67.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: PAULO FERNANDES SABINOADVOGADO(A): CARINE MOISINHO VIEIRA (OAB RJ219041) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por PAULO FERNANDES SABINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB. 205.404.740-0,. desde a data do requerimento administrativo (DER: 27/04/2022).
Aduz a parte autora que no dia 27/04/2022 (na DER), sob o protocolo 1014677296, a parte autora pleiteou, junto a autarquia ré, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido sob a justificativa de que a parte autora não teria atingido o tempo mínimo de contribuição.
Em leitura a petição inicial, verifico que a parte autora, em seu pedido, não indicou expressamente os períodos que não foram considerados pelo INSS, fez apenas de forma genérica.
Decido.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, com base no “resumo de documentos para perfil contributivo” que embasou a contagem do tempo de contribuição no processo administrativo tratado no presente feito, apresente a relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere.
Deverá a parte autora especificar somente os períodos controvertidos, isto é, aqueles que não foram computados pelo INSS ou que o foram de maneira distinta da sua pretensão - seja por divergência quanto à data de início e fim do vínculo previdenciário, seja em razão do caráter especial do trabalho.
Não atendido, ou atendido fora do prazo, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Atendido, devolva-se o prazo para contestação do INSS.
Após venham os autos conclusos para sentença. -
25/06/2025 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/06/2025 06:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/03/2025 19:09
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:27
Despacho
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16/12/2024 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/10/2024 03:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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12/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 13:37
Determinada a intimação
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04/06/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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