TRF2 - 5005279-73.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005279-73.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: PETRONILHA DIAS DE FREITASADVOGADO(A): ANDERSON DE AZEVEDO COELHO (OAB RJ132433) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por PETRONILHA DIAS DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo (Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado.
Atendido, voltem-me conclusos. -
25/06/2025 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:47
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 06:15
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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