TRF2 - 5014321-17.2023.4.02.5121
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
15/07/2025 12:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 85
-
15/07/2025 12:00
Juntada de Petição
-
09/07/2025 08:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA)
-
09/07/2025 08:58
Juntada de Petição - (P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014321-17.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora para que apresente contrarrazões ao agravo interposto, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
25/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 12:57
Despacho
-
25/06/2025 12:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
-
25/06/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
17/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014321-17.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: TALITA DE OLIVEIRA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUANA ALMINHAS BRAZ DE ALMEIDA (OAB RJ247542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de novo pedido de reconsideração em relação à decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Eventual pagamento de custas processuais deve fazer parte do planejamento mensal das despesas domésticas.
As custas recursais não são devidas apenas para os recorrentes que não precisam destinar a totalidade de sua renda para o pagamento de despesas.
A hipossuficiência para o pagamento de custas recursais em sede de Juizado Especial Federal é aferida pela renda bruta no mês da interposição do recurso.
Ademais, recorrer é uma faculdade que assiste a qualquer uma das partes e eventual condenação ao pagamento de custas recursais e honorários deve fazer parte do planejamento mensal do recorrente, no momento de sua interposição.
Assim, ante o não cabimento, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado pela parte autora e MANTENHO A DECISÃO DE INDEFERIMENTO do pedido da gratuidade de justiça.
O prazo concedido para recolhimento das custas decorreu sem que a recorrente comprovasse o preparo do recurso.
Dessa forma, o recurso é deserto.
Nesse sentido, prevê o Enunciado nº 19 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Enunciado nº 19: Não será conhecido o recurso sem que a prova do preparo tenha sido feita no prazo legal de 48 horas, contadas da interposição.
Ressalte-se que, tratando-se de matéria sumulada nas Turmas Recursais, resta autorizado o julgamento monocrático do recurso, para negativa de seguimento.
Cumpre esclarecer que a gratuidade no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis está limitada ao primeiro grau de jurisdição.
O acesso ao segundo grau de jurisdição por meio da interposição de recurso enseja, salvo nas hipóteses em que concedida a gratuidade de justiça, o recolhimento de custas, bem como o pagamento de honorários sucumbenciais, na hipótese de insucesso.
Para tanto, é indiferente se o recurso foi inadmitido, como no presente caso, ou desprovido, haja vista que em ambas as situações houve a necessidade de atuação jurisdicional em segundo grau, bem como provocou-se a parte contrária para defender-se em sede recursal.
Nesse sentido já assentou o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que inclusive já editou enunciado sobre o tema: Enunciado 122. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES) Em 30 de maio de 2023, foi fixada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.", conforme se verifica no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1327/RS, in verbis: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE.
POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.1.
Acolhimento dos embargos de declaração.
O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009.2.
Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado.3.
Processamento do PUIL.
O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016).4.
Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece.5.
Análise do PUIL.
Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência.6.
Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno.
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido.(EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) (sem grifos no original) Ante o exposto, monocraticamente, com fundamento no artigo 7º, IX, a, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Res. nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08/02/2019), NEGO SEGUIMENTO interposto pela parte ré, já que manifestamente inadmissível, em razão da deserção.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
12/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:10
Negado seguimento a Recurso
-
12/06/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 12:19
Juntada de Petição
-
03/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
13/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 15:41
Não conhecido o recurso
-
13/05/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
10/05/2025 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
06/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:46
Despacho
-
06/05/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2025 06:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
29/04/2025 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
14/04/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 18:51
Despacho
-
14/04/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 14:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
02/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
20/03/2025 14:04
Juntada de Petição
-
18/03/2025 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
17/03/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
26/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
11/02/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
11/02/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/02/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/02/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2024 16:19
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:25
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
11/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
27/05/2024 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
22/05/2024 14:08
Juntada de Petição
-
22/05/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
22/05/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
21/05/2024 12:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
20/05/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2024 12:20
Determinada a citação
-
17/05/2024 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2024 14:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
-
24/04/2024 14:10
Juntada de Petição
-
07/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
04/03/2024 18:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOA para RJRIOJE16S)
-
04/03/2024 18:09
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 06/03/2024 13:00. Refer. Evento 15
-
04/03/2024 14:18
Juntada de Petição
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/02/2024 11:39
Juntada de Petição
-
23/02/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/02/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
22/02/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
22/02/2024 12:23
Despacho
-
22/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
20/02/2024 19:40
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
08/02/2024 19:38
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 06/03/2024 13:00
-
07/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
06/02/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
30/01/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/01/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 14:16
Despacho
-
29/01/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2024 12:49
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE16S para CESOLRIOA)
-
29/01/2024 12:48
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/01/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/01/2024 17:07
Despacho
-
18/01/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
02/11/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5083917-85.2022.4.02.5101
Iurin Caetano Ramalho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 12:06
Processo nº 5052408-34.2025.4.02.5101
Ian de Santana Lima
Diretor - Presidente - Fnde - Fundo Naci...
Advogado: Ian de Santana Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:24
Processo nº 5096343-61.2024.4.02.5101
Patricia Antonia de Souza Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/02/2025 13:54
Processo nº 5000153-90.2025.4.02.5104
Maria de Fatima Prudente Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia de Almeida Conceicao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2025 22:21
Processo nº 5005279-73.2025.4.02.5120
Petronilha Dias de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson de Azevedo Coelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00