TRF2 - 5014898-55.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 11:32
Determinada a intimação
-
11/09/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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28/07/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/07/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5014898-55.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FERNANDO LISBOA DE MENESESADVOGADO(A): MARCIO JEAN COSTA SANTANA (OAB RJ234611) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes no sentido de liquidarem o montante a ser pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados.
Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil de 1973 e 497 e 498 do Código de Processo Civil de 2015; quanto à devolução de liquidação mencionada, o 475-B, § 2º CPC/1973 e 509, § 2º e 523 CPC/2015).
Sendo dupla a omissão ambas estarão sujeitas à conversão da obrigação em perdas e danos a critério do juiz e em montante a ser por este arbitrado.
No mesmo prazo deverão ser cumpridas todas as outras obrigações principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação de que aqui se trata, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso.
Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique em expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 23/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 106580 -
23/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:26
Determinada a intimação
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23/07/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 11:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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22/07/2025 12:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO01
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22/07/2025 12:05
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014898-55.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FERNANDO LISBOA DE MENESES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO JEAN COSTA SANTANA (OAB RJ234611) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, nos quais alega que a decisão de Evento 40 omitiu-se em relação à fixação dos honorários sucumbenciais. 2. Os embargos de declaração são tempestivos. 3.
Revela-se indevida a fixação dos honorários sucumbenciais em fase de juízo preliminar de admissibilidade de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, que embora tangencie a matéria de fundo, não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal. 4.
Com efeito, quanto à majoração de honorários advocatícios, a Questão de Ordem nº 41/TNU, preconiza que: O §11, do art. 85 do Código de Processo Civil, que determina a majoração de honorários no julgamento de recursos, não se aplica no sistema recursal dos Juizados Especiais Federais. (Aprovada na Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 21.08.2020.
Precedente n. 0511642-85.2017.4.05.8100). 5.
Para além disso, registro, por oportuno, que a TNU, em caso análogo, no julgamento do PEDILEF 0000777-07.2017.4.01.3821, julgado em 11/11/2022, fixou o mesmo entendimento: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR NÃO CONDENAÇÃO DO RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO. PUIL DO RECORRENTE NÃO ADMITIDO.
NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 2.
DESCABIMENTO DO ART. 85, § 3º DO CPC NA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 41.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. (TNU, PEDILEF 0000777-07.2017.4.01.3821, Relator Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, publicação em 11/11/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000213587v5&codigo_crc=5478eb3f) 6.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e nego-lhes provimento para manter a decisão embargada. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/06/2025 21:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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27/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2025 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/04/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
15/04/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 13:40
Negado seguimento a Recurso
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31/03/2025 16:06
Conclusos para decisão de admissibilidade
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31/03/2025 16:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2023 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2023 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2023 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/07/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 13:48
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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11/07/2023 11:00
Conclusos para decisão de admissibilidade
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24/04/2023 15:16
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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21/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/03/2023 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
16/03/2023 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/03/2023 15:51
Juntada de Petição
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15/03/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/03/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/03/2023 15:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/03/2023 11:13
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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15/03/2023 11:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/03/2023 16:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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10/03/2023 16:35
Determinada a intimação
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10/03/2023 11:57
Juntada de Petição
-
10/03/2023 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2023 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/03/2023 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/03/2023 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/03/2023 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/03/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/03/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/03/2023 11:59
Julgado procedente o pedido
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08/03/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/03/2023 10:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2023 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2023 15:57
Determinada a citação
-
07/03/2023 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2023 02:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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