TRF2 - 5007140-31.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b>
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11/09/2025 16:02
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 52
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10/09/2025 15:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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22/08/2025 15:56
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB18 para GAB16)
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22/08/2025 15:54
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODIDI
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22/08/2025 15:48
Retirado de pauta
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22/08/2025 14:58
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB18 -> SUB6TESP
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22/08/2025 14:58
Despacho
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
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14/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 86
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13/08/2025 18:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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06/08/2025 21:39
Juntada de Petição
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06/08/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB18
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007140-31.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: REGINA CELIA CORREA COELHOADVOGADO(A): MARIA AMELIA CORDEIRO LIMA MAUAD (OAB RJ044910)AGRAVANTE: MARIA CRISTINA CORREA ALVESADVOGADO(A): MARIA AMELIA CORDEIRO LIMA MAUAD (OAB RJ044910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por REGINA CÉLIA CORREA COELHO e MARIA CRISTINA CORREA ALVES, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 98 dos originários, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, bem como a alegação de inexigibilidade da obrigação de restituir os valores recebidos por decisão judicial posteriormente revogada, determinando o prosseguimento da execução.
A parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorre “em equívoco ao considerar que o valor homologado no processo principal abrange a totalidade do período devido aos sucessores do autor falecido”; que “o valor homologado reflete apenas o montante devido até determinado momento do processo originário, não contemplando a totalidade do período executado pelas agravantes, este abrangendo que abrange todos os valores devidos até o início do pagamento administrativo, em dezembro de 1992, conforme planilha constante do evento 1 calc 20”.
Afirma que a determinação de apresentação do cálculo integral homologado, para que seja atualizado pela Contadoria Judicial, desconsidera que “os elementos necessários à elaboração do cálculo integral, incluindo a base de dados para apuração do período total devido, encontram-se nos autos, juntados pelas Agravantes, junto com a inicial, evento 1 plan 19, e podem ser conferidos pela União pois fazem parte do acervo do MGISP, (órgão da UF), parte executada, que sempre integrou o processo e detém as informações referentes aos valores devidos ao autor falecido durante sua trajetória funcional como ferroviário”.
Alega que, caso novos elementos sejam necessários para a elaboração dos cálculos, caberia à União a sua apresentação, nos termos do art. 373, II, do CPC; que a União, ao discordar dos cálculos apresentados pela parte autora, ora agravante, “assumiu o ônus de demonstrar a incorreção dos valores, apresentando os documentos que embasassem sua impugnação, e o cálculo do valor que entende devido”.
Aduz que a decisão agravada limita o cumprimento de sentença ao valor referente ao período homologado (até 1986), devendo ser considerado apenas para o período de 1978 a 1986, com a devida atualização, e que os documentos referentes ao período posterior, até 1992, já se encontram nos autos, sendo desnecessária a apresentação de novos elementos de cálculos.
Afirma que estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso: a probabilidade do direito, pelas razões do recurso; e o periculum in mora, uma vez que a “exigência de apresentação de elementos que não estão em seu poder, sob pena de prejuízo à execução, compromete o direito material dos sucessores e pode ensejar a extinção indevida do cumprimento de sentença”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para reformar a decisão agravada e reconhecer que “O valor homologado no processo principal refere-se a período parcial, não abrangendo a totalidade do crédito devido até a complementação iniciada em janeiro de 1993” e que “A obrigação de apresentar os elementos necessários à elaboração do cálculo integral cabe à União Federal, parte executada, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC”.
Evento 2, não admitida a prevenção indicada no evento 1, visto que distintas as partes e os processos originários dos recursos.
O feito foi distribuído, por sorteio, a esta Relatoria (evento 4). É o relatório.
Decido.
Deve ser deferido o efeito suspensivo.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a suspender monocraticamente os efeitos da decisão agravada, visto que, ao menos à primeira vista, vislumbra-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Da leitura dos originários, observa-se que as exequentes, ora agravantes, na qualidade de herdeiras de autor falecido, deram início ao cumprimento individual do título executivo oriundo da ação multitudinária nº 0538614-53.1900.4.02.5101, objetivando o recebimento do valor de R$ 450.384,22, (quatrocentos e cinquenta mil, trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), atualizado até março/2022 (evento 1, CALC20, dos originários).
Compulsando-se os autos nº 0538614-53.1900.4.02.5101 (00.0538614-4), verifica-se que a sentença exequenda foi publicada em 19/06/1984 (fl. 1.828) e que, em julgamento realizado em 15/12/1993 (processo 90.0200093-6), o feito foi anulado por este TRF2 desde o início da liquidação (fl. 2.664).
Observa-se, ainda, que foi determinada, em decisão de 23/08/2012, a intimação dos autores constantes no termo de autuação, por meio de edital, para o início da liquidação, com a advertência de que o não comparecimento no feito acarretaria sua exclusão da execução.
Em despacho exarado em 16/02/2016 e publicado em 22/02/2016 (eventos 657 e 658), foi reaberto o prazo de trinta dias para que os autores remanescentes, autuados nos autos, iniciassem a execução, sob pena de exclusão da ação, facultando-se a execução individual dentro do prazo legal.
Ultrapassada a questão de eventual prescrição da pretensão executória, visto que, à primeira vista, não se trata de cumprimento de sentença iniciado em atenção ao decidido no evento 1340 da ação ordinária nº 0538614-53.1900.4.02.5101, mas sim de pedido de cumprimento formulado por herdeiras de autor falecido antes da publicação do edital para o início da liquidação e que não compareceram aos autos da ação ordinária naquele momento, passa-se a análise da questão dos cálculos.
Na decisão agravada, o Juízo a quo entendeu que a discussão acerca dos cálculos estaria preclusa, visto que o valor já teria sido homologado no processo originário.
No entanto, ao menos em análise superficial, vislumbra-se não ser este o caso em análise, visto que o documento intitulado “resumo de cálculos judiciais” apresentado pelas exequentes/agravantes no evento 1, CALC18, dos originários, que indica a quantia de Cz$ 220.963,56 (duzentos e vinte mil, novecentos e sessenta e três cruzados e cinquenta e seis centavos), faz parte de planilha apresentada na liquidação que foi anulada por este Tribunal.
Os referidos cálculos foram elaborados pelo setor de cálculos em 10 de junho de 1986 e a liquidação foi anulada em julgamento realizado em 15 de dezembro de 1993, como visto acima.
De se ver que a numeração dos autos físicos da folha do resumo de cálculos judiciais onde se encontra o nome do autor Jurandyr Correa da Silva é 1.913 (evento 890, OUT125, página 18 da ação 0538614-53.1900.4.02.5101) e a numeração dos autos físicos da transcrição do julgamento que anulou a liquidação se inicia na folha 2.668 (evento 903, OUT138, página 22 da ação 0538614-53.1900.4.02.5101).
Desta forma, a princípio, não há valor homologado referente ao autor Jurandyr Correa da Silva, não sendo possível que a parte autora, ora agravante, cumpra o que restou determinado na decisão agravada, com a apresentação do cálculo homologado no feito originário, a fim de que a Contadoria possa elaborar o cálculo de atualização.
Portanto, em análise superficial, própria deste momento processual, evidencia-se a probabilidade do direito, bem como verifica-se o preenchimento do requisito do periculum in mora, uma vez que a decisão agravada determina a apresentação dos cálculos homologados na ação ordinária no prazo de 15 (quinze) dias.
Em face do exposto, defiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, até que o agravo seja apreciado pelo colegiado.
Comunique-se ao Juízo a quo (art. 1.019, inciso I, do CPC).
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
P.I. -
12/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5021845-62.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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12/06/2025 15:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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12/06/2025 15:32
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 18:34
Redistribuído por sorteio - (GAB22 para GAB18)
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05/06/2025 13:17
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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05/06/2025 09:15
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB22 -> SUB8TESP
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04/06/2025 13:02
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 98 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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