TRF2 - 5080010-34.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:05
Juntada de Petição
-
11/09/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 16:50
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
-
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
29/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080010-34.2024.4.02.5101/RJAUTOR: BIANCA DIAS TORRESADVOGADO(A): CAMILA VALADARES DO AMARAL AUGUSTO (OAB RJ240109)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que a parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o cumprimento do Acórdão 10ª JR/9200/2024, sob pena de incidência de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, a partir do 31º dia e CONDENO a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas do benefício (auxílio por incapacidade temporária previdenciário), desde a data do requerimento administrativo (09/04/2024) até a efetiva implantação, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do requerimento, incidência da SELIC a partir da EC 113/2021, observando-se o limite do Juizado Especial Federal.
Sem custas ou honorários nesta instância (art. 54, da Lei 9.099/90).
Tendo em vista o teor do provimento jurisdicional, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, ressaltando que o pleito executório deverá ser instruído nos moldes do art. 534 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorridos, sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/08/2025 07:55
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 19:16
Juntada de Petição
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
01/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 19:29
Determinada a intimação
-
27/06/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/06/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080010-34.2024.4.02.5101/RJAUTOR: BIANCA DIAS TORRESADVOGADO(A): CAMILA VALADARES DO AMARAL AUGUSTO (OAB RJ240109)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que a parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o cumprimento do Acórdão 10ª JR/9200/2024, sob pena de incidência de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, a partir do 31º dia.
Sem custas ou honorários nesta instância (art. 54, da Lei 9.099/90).
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais para apreciação.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Registro eletrônico no sistema E-proc. -
25/06/2025 06:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 06:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 06:33
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/11/2024 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/11/2024 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/11/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 22:37
Determinada a citação
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11/11/2024 09:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2024 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43S para RJRIO32S)
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10/11/2024 10:08
Alterado o assunto processual
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09/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 11:43
Declarada incompetência
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21/10/2024 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 15:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/10/2024 23:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
08/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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