TRF2 - 5008847-02.2022.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:07
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008847-02.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MAURISIO ELIAS TARGINO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE CRUZ NETO (OAB RJ203520) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interposto, tempestivamente, contra a decisão de não conhecimento de pedido de uniformização nacional de jurisprudência, conforme o disposto no art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
Em caso de “decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V” do art. 14 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização” (art. 14, § 2º, do referido Regimento Interno): Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) § 2º.
Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. 3.
Em caso de “decisão proferida com fundamento nos incisos II e III”, do art. 14 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível” (art. 14, § 3º, do referido Regimento Interno): Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) § 3º.
Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível. 4.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já assentou o entendimento de que, quando a parte interpõe o agravo interno em lugar do agravo nos próprios autos, ou o agravo nos próprios autos em lugar do agravo interno, é possível seja feita a correção do processamento do agravo, conforme a seguinte jurisprudência: RECLAMAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM QUE PROCESSA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO BASEADA NO TEMA 350 DO STF.
CORREÇÃO DO PROCESSAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, DO RITNU.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS - NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 41, II, DO RITNU.
INICIAL INDEFERIDA. (TNU, Reclamação 5000195-82.2022.4.90.0000, Relator Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, publicação em 25/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000221810v3&codigo_crc=e6bbf8a7) 5.
Assim, recebo o agravo interno como agravo nos próprios autos e, por não ter a parte recorrente apresentado argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 14, § 2º, do seu Regimento Interno, para julgamento do agravo. 6.
Intimem-se as partes. -
15/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 09:15
Decisão interlocutória
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14/08/2025 16:57
Conclusos para decisão com Agravo
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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11/07/2025 21:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/07/2025 21:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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24/06/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008847-02.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MAURISIO ELIAS TARGINO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE CRUZ NETO (OAB RJ203520) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 56, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pelo 2º Juiz Relator da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 50, DESPADEC1). 2.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 3. No casos dos autos, a decisão proferida no recurso inominado (Evento 50) foi prolatada de forma monocrática pelo Relator. 4. No caso, o Recorrente deixou de interpor agravo regimental em face da decisão monocrática da Relatoria da Turma Recursal, que era o recurso cabível conforme previsão do art. 7º, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). 5.
Portanto, ausente a interposição prévia do recurso cabível para provocar a manifestação do órgão colegiado, não há como conhecer do pedido de uniformização, cujo cabimento é exclusivo para dirimir divergências de direito material entre decisões de Turmas Recursais e os paradigmas elencados no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização e/ou da Turma Regional de Uniformização. 6.
Assim, NÃO CONHEÇO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, na forma do art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/06/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:00
Não conhecido o recurso
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17/06/2025 17:55
Conclusos para decisão de admissibilidade
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/05/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/05/2025 11:45
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G02 -> RJRIOGABGES
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16/05/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/05/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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05/05/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/04/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 11:23
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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09/09/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2023 23:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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29/04/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/04/2023 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/04/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2023 12:30
Determinada a intimação
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10/04/2023 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2023 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/04/2023 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/04/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2023 12:01
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2023 00:54
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 13:34
Juntada de peças digitalizadas
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10/02/2023 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/02/2023 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/02/2023 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/02/2023 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/02/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2023 12:41
Determinada a intimação
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31/01/2023 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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29/12/2022 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/12/2022 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2022 09:21
Determinada a intimação
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09/12/2022 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2022 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/12/2022 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/11/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2022 14:50
Determinada a intimação
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29/11/2022 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2022 16:32
Juntada de peças digitalizadas
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17/11/2022 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/11/2022 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/11/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 16:14
Determinada a intimação
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17/11/2022 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2022 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/10/2022 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/10/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 13:28
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/10/2022 13:28
Determinada a citação
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19/10/2022 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/10/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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