TRF2 - 5041455-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:16
Determinada a intimação
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29/07/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041455-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL MARTINS DO CARMOADVOGADO(A): ANGELA DE MATOS FERNANDES (OAB RJ190234)ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA SENA DA SILVA (OAB RJ227264) DESPACHO/DECISÃO O autor informa que obteve parecer desfavorável à sua promoção por parte da Comissão de Promoção de Praças, o que atribui a um erro da comissão pois preencheria os requisitos legais para tanto.
Tendo recorrido da decisão, afirma que o Diretor Geral de Pessoal da Marinha negou seguuimento ao recurso, o que também atribui a um erro dessa autoridade.
Fato é que se tratam de atos administrativos que gozam de presunção de legalidade e legitimidade e que, salvo prova cabal de irregularidade, não podem ser relevados pelo Poder Judiciário, sendo certo que há margem de discricionariedade na avaliação das Comissões de Promoção de Prraças.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
MATRÍCULA EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO .
PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS ( CPP) BASEADO NO HISTÓRICO DE PUNIÇÕES E AVALIAÇÕES PROFISSIONAIS.
ATO DISCRICIONÁRIO E FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DA ADMINISTRAÇÃO NAVAL.
APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO . 1.
Pleiteia o autor a anulação do ato da Comissão de Promoção de Praças que emitiu parecer desfavorável à sua matrícula no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento de 2015 (C-Esp-HabSG/2015) e a promoção à graduação de terceiro-sargento ao final do curso. 2.
Conforme noticiado nos autos, o apelante não logrou êxito em obter o parecer favorável da CPP, não satisfazendo, portanto, um dos requisitos para a matrícula no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento de 2015 .
Consta dos autos, ainda, que o fundamento pelo parecer desfavorável da CPP refere-se ao fato de o apelante apresentar um conjunto de contravenções disciplinares na carreira e declínio nas avaliações das aptidões para a carreira.
Os documentos acostados ratificam tal fundamentação. 3.
Os juízos de valor realizados pelas Comissões de Promoção de Praças estão dentro da competência discricionária da Administração Pública, ligados a juízos de oportunidade e de conveniência . 4.
Punições disciplinares que, somadas à insegurança em desempenhar as funções técnicas, afastam a existência de abuso de poder ou qualquer ilegalidade por parte da Comissão de Promoção de Praças, que em ato fundamentado, emitiu parecer desfavorável à matrícula do apelante no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento. 5.
Apelação conhecida e desprovida . 1 (TRF-2 - AC: 00295222120154025120 RJ 0029522-21.2015.4.02 .5120, Relator.: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 23/11/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) Ausentes informações da Administração Militar, não é possível no momento reconhecer probabilidade do direito afirmado.
Isto posto, INDEFIRO por ora ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Deixo de designar audiência de conciliação face à natureza da demanda.
Cite-se e intime-se devendo a União Federal juntar com sua contestação a folha de alterações do militar completa, processo de promoção de forma integral, incluindo a avaliação da Comissão de Praças e manifestação do Diretor Geral de Pessoal da Marinha justificando a decisão quanto ao recurso. (ma) -
11/06/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:13
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:52
Juntada de Petição
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09/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 16:16
Determinada a intimação
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04/06/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 16:58
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041455-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL MARTINS DO CARMOADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA SENA DA SILVA (OAB RJ227264) DESPACHO/DECISÃO A Constituição Federal assegura no art. 5º, inc.
LXXIV a gratuidade de justiça aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido, dispõe o artigo 98 do NCPC.
Entretanto, como não há parâmetro previsto na legislação para se caracterizar a situação de pobreza, considero razoável, para aferição da situação de hipossuficiência, utilizar como critério o percebimento de renda mensal isenta da incidência de imposto de renda, atualmente até R$ 2.259,20, conforme dispõe a Tabela Progressiva Mensal prevista na Lei nº 14.848/2024, a qual alterou o art. 1º, XI, da Lei nº 11.482/2007.
Nesse sentido pode-se aplicar analogicamente o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso.
Agravo regimental improvido. (AGRESP 201102138901, Humberto Martins – Segunda Turma, DJE data 02/05/2012) No caso em apreço, verifica-se da declaração de ajuste anual acostada no ev. 1, anexo 5, que o autor recebe renda mensal superior a R$ 2.259,20.
Isto posto, INDEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas (art. 9º., da Lei 9.289/96), sob pena de extinção. (al) -
21/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 15:57
Juntada de Petição
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16/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:15
Gratuidade da justiça não concedida
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16/05/2025 15:52
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:38
Juntada de Petição
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08/05/2025 17:18
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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08/05/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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