TRF2 - 5040609-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:25
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO29 -> TRF2
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09/09/2025 14:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 20:35
Juntada de Petição
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29/08/2025 03:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2025 03:16
Decisão interlocutória
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27/08/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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04/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040609-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SAMANTHA ANTOUN SERRANO (Sucessor)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)AUTOR: CHANTAL CAMPELLO FERRAZ (Sucessor)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)AUTOR: GLORIA MARIA CAMPELLO (Sucessão)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária ao rito dos Juizados Especiais Federais (conforme expressa previsão do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e artigo 48 da Lei nº 9.099/95), são cabíveis embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios estes que devem ser enfrentados de forma precisa e objetiva.
No presente caso, entretanto, não se identifica qualquer uma das hipóteses legais autorizadoras da interposição dos aclaratórios.
A decisão ora impugnada analisou de forma expressa e fundamentada os elementos de fato e de direito constantes dos autos, não havendo omissão quanto ao ponto suscitado nos embargos.
Registre-se que, diversamente, do que alega a parte embargante, a questão da legitimidade foi devidamente tratada na decisão do Evento 4 que determinou às requerentes a comprovação da condição de inventariante de uma delas, na forma do artigo 75, VII, do CPC/2015, o que não foi atendido.
Importa destacar, ainda, que o disposto na Lei nº 6.858/80 se refere à percepção, diretamente junto à Administração, de valores remanescentes, tais como saldos de salário.
Não é o caso presente, em que se pretende a execução de valores decorrentes de título executivo formado em ação coletiva. Na presente hipótese, a ação deve ser ajuizada pelo espólio ou pelo sucessor a quem for destinado o direito de crédito em sobrepartilha, o que não se verificou.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ e do TRF da 2ª Região: REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luís Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 15/8/2014; TRF2, 7ª Turma Especializada, AI nº 5010231-71.2021.4.02.0000/RJ, relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 24/11/2021; TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5002196-88.2022.4.02.0000, relatora Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandao, j. 31/08/2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5010257-40.2019.4.02.0000, relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, j. 18/05/2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, EDs 5001147-17.2019.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 18/09/2019.
Assim, não se reconhece omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
O que se constata é a tentativa da parte embargante de provocar a rediscussão do mérito da demanda sob pretexto de vício decisório, o que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, uma vez que ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, restando evidente que a parte busca rediscutir matéria já enfrentada, o que se mostra inviável por meio da presente via recursal. -
01/08/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 14:38
Decisão interlocutória
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03/07/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 18 e 19
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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26/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040609-91.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SAMANTHA ANTOUN SERRANO (Sucessor)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN (OAB RS073040)AUTOR: CHANTAL CAMPELLO FERRAZ (Sucessor)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN (OAB RS073040)AUTOR: GLORIA MARIA CAMPELLO (Sucessão)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN (OAB RS073040)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege.
Sem condenação em honorários, posto que não angularizada a relação processual. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.
R.
I. -
25/06/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 06:50
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 7 e 6
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28/05/2025 17:05
Juntada de Petição
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28/05/2025 17:05
Juntada de Petição
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28/05/2025 17:05
Juntada de Petição
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28/05/2025 17:01
Juntada de Petição
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28/05/2025 17:01
Juntada de Petição
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28/05/2025 17:01
Juntada de Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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07/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:46
Decisão interlocutória
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07/05/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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