TRF2 - 5008195-71.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:19
Baixa Definitiva
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06/08/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Transitado em Julgado - 06/08/2025 12:18:33)
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06/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 15:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50102945720254020000/TRF2
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25/07/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:09
Determinada a intimação
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24/07/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 18:47
Juntada de Petição
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24/07/2025 18:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50102945720254020000/TRF2
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 22:18
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5008195-71.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: JOSE RICARDO MOUSINHOADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO MARTINS TEIXEIRA (OAB RJ168850) DESPACHO/DECISÃO Evento 24: afasto a tese de que a ação nº 0005019-15.1997.4.03.6000 fez coisa julgada apenas nos limites territoriais do Juízo em que foi proferida, pois além do título judicial exequendo não conter essa limitação, os tribunais pátrios já decidiram em sentido contrário a esse entendimento.
Da mesma forma, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade em razão do autor não ser servidor vinculado à União Federal.
Nesse sentido, trago julgado do e.
TRF-2: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO TÍTULO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinta sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, a execução individual da sentença proferida na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000, ante o reconhecimento da ilegitimidade ad causam do exequente. - Na origem, cuida-se de execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, movida pelo Ministério Público Federal, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, tendo resultado no título judicial em desfavor da União, da FUNASA, da FUNAI, do IBGE, do IBAMA, da FUFMS, do INCRA, do INSS e do DNIT "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93".
O trânsito em julgado ocorreu em 02.08.2019.- No julgamento do Recurso Extraordinário 1.101.937/SP (Tema 1075), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 com a redação alterada pela Lei 9.494/1997, sem que viesse a determinar qualquer modulação dos efeitos temporais da sua decisão, asseverando que "o STF afastou, portanto, a possibilidade jurídica de o dispositivo legal declarado inconstitucional vir a restringir, validamente, em algum momento, a eficácia das sentenças prolatadas em sede de ação civil pública de âmbito nacional aos limites da competência territorial do seu órgão prolator.".- No ponto, cumpre repisar a inexistência de qualquer limitação territorial, no título exequendo, que não pode ser introduzida na fase de cumprimento de sentença.- Na linha dessa premissa, a sentença coletiva proferida na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000 não fez coisa julgada erga omnes apenas dentro dos limites da competência territorial do seu órgão prolator, mas sim em todo o território nacional, de modo a alcançar, portanto, todos os servidores não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas, e não firmatários de acordo.- Desse modo, os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas, do quadro de pessoal da União Federal, da FUNASA, da FUNAI, do IBGE, do IBAMA, da FUFMS, do INCRA, do INSS e do DNIT, com exceção aos que já mantêm idêntica demanda, foram alcançados pelo título executivo formado na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000.
Precedente desta eg.
Sexta Turma Especializada citado.- No caso, tendo em vista que o domicílio do exequente encontra-se no âmbito da competência territorial deste TRF, deve ser reconhecida sua legitimidade ativa, e, assim, a condição da ação relativamente ao interesse de agir, merecendo ser anulada a sentença para que o feito prossiga perante o Juízo a quo.- Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito, sem majoração de honorários advocatícios, uma vez que a majoração pressupõe a condenação anterior, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, o que não ocorreu.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5055292-70.2024.4.02.5101, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 14/02/2025, DJe 17/02/2025 16:34:29) Superada a impugnação apresentada pela ré, determino nova intimação da parte autora para que, em novo prazo de 15 dias, cumpra com a parte final da decisão do evento 18, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do artigo 534 do CPC.
Transcorrido in albis o prazo retro, determino a baixa e arquivamento do feito. -
29/05/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 23:26
Decisão interlocutória
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29/05/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 00:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 06/03/2025 19:06:15)
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07/03/2025 13:18
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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06/03/2025 19:06
Decisão interlocutória
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06/03/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT06S para RJITB01S)
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:48
Declarada incompetência
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20/01/2025 07:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 18:58
Juntada de Petição
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13/09/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2024 19:12
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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13/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 18:00
Determinada a intimação
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13/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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