TRF2 - 5001765-33.2025.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:34
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50625621420254025101/RJ
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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07/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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07/08/2025 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 17:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50625621420254025101/RJ
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30/07/2025 15:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50625621420254025101/RJ
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 10:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50625621420254025101
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001765-33.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: JOAO LUIZ DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PAULO PEREIRA DE AZEVEDO (OAB RJ102213) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria levando-se em consideração período trabalhado sob condições especiais. À parte autora para, em 15 dias, trazer aos autos comprovação do indeferimento administrativo do benefício ora pleiteado, sob pena de extinção do feito.
Intime-se a PARTE AUTORA para emendar inicial, fazendo constar expressamente a renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
O termo de renúncia deve ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes para renunciar.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste quanto ao interesse na adoção do "Juízo 100% digital”, a fim de que os atos processuais sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores; importando o silêncio em aceitação tácita, conforme dispõe o art.3º, §4º, da Resolução nº 345/2020 com a redação dada pela Resolução nº 378/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
CITE-SE, devendo a parte ré oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se o INSS para trazer, no mesmo prazo, o processo administrativo que resultou no indeferimento administrativo do benefício, ou, pelo menos, o demonstrativo final que serviu de base para o indeferimento, servindo, para tanto, o extrato de tempo de contribuição do sistema Prisma utilizado no indeferimento do benefício.
Em seguida, dê-se vista à parte autora por 15 dias do PA.
Após, venham os autos conclusos. -
25/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 07:31
Determinada a intimação
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24/06/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002318-22.2021.4.02.5114/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 16, 33, 59, 71
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24/06/2025 14:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002216-92.2024.4.02.5114/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 7
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20/06/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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