TRF2 - 5004323-63.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:57
Decisão interlocutória
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17/08/2025 00:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/06/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004323-63.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: REYNEMILDSON DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): Michelle Peixoto do Nascimento (OAB RJ130521) DESPACHO/DECISÃO REYNEMILDSON DA SILVA DOS SANTOS ajuíza a presente ação em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, o seguinte: "determinando da imediata cessação dos descontos" Inicial, procuração e demais documentos no Evento 01.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Pontuo que concessão da tutela de urgência pressupõe, de um lado, a probabilidade do direito alegado, e de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei n. 10.259/01).
A despeito dos argumentos expostos na inicial e de seus documentos anexos (Evento1), não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor obtenção de informações junto à parte ré.
A antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida com parcimônia, especialmente quando é requerida antes da oitiva da parte contrária, o que implica em supressão momentânea do contraditório.
Outrossim, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista que não cabe ao autor a prova de fato negativo, e sobretudo em face da hipossuficiência técnica dele em relação à parte ré, inverto o ônus da prova, em face ao réu AMASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, e INDEFIRO em face ao réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na forma do art. 6, inc.
VIII, da Lei 8.078/90.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta por escrito (art. 9º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 30, da Lei 9.099/95), intimando-a, na mesma oportunidade, para, em igual prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11, da Lei nº 10259/2001, e especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora. Bem como, indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, ou havendo possibilidade de conciliação, esta deve ser clara, detalhando todos os seus termos.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto, desde já, que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes.
Após, nada mais sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença.
P.I. -
21/05/2025 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:26
Determinada a citação
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15/05/2025 16:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 12:29
Juntada de Petição
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08/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:47
Determinada a intimação
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08/05/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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