TRF2 - 5034095-25.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:52
Determinada a intimação
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15/09/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37, 39, 40 e 43
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10/09/2025 21:08
Juntada de Petição
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 41, 42 e 44
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 39, 40, 43
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 39, 40, 43
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034095-25.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: GINA CORDEIRO DE MORAES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO FERNANDES DO COUTO (OAB RJ089664) RECURSO INOMINADO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. atestado médico jutnado no ato da interposição. ausência de comprovação da impossibilidade de exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato. justa causa afastada.
RECURSO não conhecido.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, ante a sua manifesta intempestividade.
Sem custas e sem honorários, ante a gratuidade deferida na origem.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao MM.
Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 16:04
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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13/08/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 81
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04/08/2025 23:11
Juntada de Petição
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03/08/2025 23:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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03/08/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/08/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 19:56
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034095-25.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GINA CORDEIRO DE MORAES DE SOUZAADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO FERNANDES DO COUTO (OAB RJ089664)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e II do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de implantação em contracheque da GDPST no mesmo patamar pago aos servidores da ativa; e DECLARO A PRESCRIÇÃO DO DIREITO à percepção das parcelas pretéritas da gratificação pleiteada neste processo.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:33
Declarada decadência ou prescrição
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04/07/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 01:07
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034095-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GINA CORDEIRO DE MORAES DE SOUZAADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO FERNANDES DO COUTO (OAB RJ089664) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por GINA CORDEIRO DE MORAES DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando recebimento integral da Gratificação de Desempenho de Produtividade e Satisfação (GDPST), alegando ter direito a esse valor em igualdade de condições com os servidores da ativa.
Atribuiu à causa o valor de R$ 45.723,60 Anexou à inicial o seguinte: planilha de cálculos, comprovante de residência, fichas financeiras, documento de identidade, procuração, declaração de hipossuficiência, e termo de renúncia.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes.
Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
18/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 12:25
Determinada a citação
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15/04/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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