TRF2 - 5004428-31.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004428-31.2024.4.02.5003/ES REQUERENTE: JOSE MIGUEL MENEGARDO JUNIORADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241) ATO ORDINATÓRIO Considerando-se o trânsito em julgado da sentença e/ou acórdão proferido(a) e em cumprimento à Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e em seguimento à execução invertida, intime-se o(a) réu(ré) para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de cumprimento da obrigação e/ou planilha de cálculo das parcelas retroativas devidas à parte autora.
Tratando-se de crédito não tributário a ser pago mediante requisição de pequeno valor ou precatório, a planilha de cálculos deverá vir aos autos adequada à nova redação do art. 7º e parágrafos da Resolução CJF 822/2023 (Resolução 945/2025).
Fica também intimada a parte autora de que eventual pedido de destaque de honorários contratuais só será atendido caso o respectivo contrato já se encontre juntado aos autos no momento do cadastro do requisitório, que é feito pela secretaria incontinenti à apresentação dos cálculos (CNJ – Resolução 822/2023). -
08/08/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 05:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/08/2025 14:34
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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08/07/2025 12:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/07/2025 12:24
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 16:30
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004428-31.2024.4.02.5003/ESAUTOR: JOSE MIGUEL MENEGARDO JUNIORADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)SENTENÇA Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) Conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora, com DIB em e com DIP no primeiro dia deste mês. b) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título benefício inacumulável; c) Ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de 100 reais por dia de atraso. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção). Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. -
13/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 19:59
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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16/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/04/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/04/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/04/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 09:44
Juntada de Petição
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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07/02/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE MIGUEL MENEGARDO JUNIOR <br/> Data: 21/03/2025 às 11:40. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus
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20/01/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/01/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 16:59
Juntada de Petição
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 07:52
Não Concedida a tutela provisória
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21/11/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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