TRF2 - 5000982-74.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
12/08/2025 11:12
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
28/07/2025 13:45
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
28/07/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000982-74.2025.4.02.5006/ES AUTOR: LEVINA DE LIMA MACIELADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829)RÉU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por LEVINA DE LIMA MACIEL, em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
17/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:03
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
01/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
01/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/06/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
25/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000982-74.2025.4.02.5006/ESRELATOR: BRUNO DUTRAAUTOR: LEVINA DE LIMA MACIELADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 06/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
13/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
13/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/06/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
06/06/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
05/06/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
24/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
24/05/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/05/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/05/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
22/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
22/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 17:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:40
Despacho
-
28/04/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 18:29
Juntada de Petição
-
31/03/2025 20:25
Juntada de Petição
-
03/03/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/03/2025 14:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/02/2025 13:31
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/02/2025 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 17:56
Não Concedida a tutela provisória
-
27/02/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013480-45.2024.4.02.5102
Charles Soares Rabelo Berne
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/12/2024 15:56
Processo nº 5085792-22.2024.4.02.5101
Uniao
Mauro Cesar Christino Alves
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2025 14:34
Processo nº 5026243-90.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 16:13
Processo nº 5008634-96.2023.4.02.0000
Uniao
Magda Alvarenga
Advogado: Jose Carlos Tavares de Moraes Sarmento
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/06/2023 14:07
Processo nº 5008072-51.2025.4.02.5001
Emilly Teodora Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Anastacia dos Santos Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00