TRF2 - 5026243-90.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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17/07/2025 09:51
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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14/07/2025 18:11
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026243-90.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: GELSON DO AMOR DIVINO (AUTOR)ADVOGADO(A): LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619)ADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANAINTERESSADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU)ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV.
Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025.
Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar a parte autora dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar a parte autora para, CASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
11/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/07/2025 18:06
Retirado de pauta
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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20/06/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5026243-90.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 238) RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: GELSON DO AMOR DIVINO (AUTOR) ADVOGADO(A): LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619) ADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378) ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANA INTERESSADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU) ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA Publique-se e Registre-se.Vitória, 18 de junho de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
18/06/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 19:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 238
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10/06/2025 18:23
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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10/06/2025 16:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 31
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04/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 32
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/05/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 09:06
Julgado procedente em parte o pedido
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11/12/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:16
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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16/10/2024 11:00
Juntada de Petição
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2024 18:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/09/2024 16:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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26/08/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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26/08/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2024 12:55
Juntada de Petição
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/08/2024 14:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2024 07:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 07:35
Determinada a citação
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12/08/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 21:20
Juntada de Petição
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08/08/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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