TRF2 - 5048111-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:32
Baixa Definitiva
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18/08/2025 15:31
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5048111-81.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: BRUNO HENRIQUE REZENDEADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE REZENDE (OAB RJ157710)SENTENÇADo exposto, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
17/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:19
Extinto o processo por desistência
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17/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5048111-81.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE REZENDEADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE REZENDE (OAB RJ157710) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente movida por BRUNO HENRIQUE REZENDE em face de UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a anulação das questões n. 06, 10, 11,14,19, 22, 24, 25, 27, 28, 30, 31, 32, 34, 39, 40, 45, 48, 51, 51, 52, 53, 58, 61, 62, 64, 65, 70, 75 e 80 da prova objetiva, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital.
Aduz a participou do concurso público para provimento de vagas para o cargo de inspetor de polícia penal, concurso realizado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Governo do Estado do Rio de Janeiro - SEAP/RJ, tendo pela Resolução SEAP nº 1.042, de 19 de julho de 2024, instituído a Comissão do Concurso, por Termo de Cooperação Técnica firmado com a Universidade Federal Fluminense – UFF.
Segundo afirma a parte autora as questões nº 06, 10, 11,14,19, 22, 24, 25, 27, 28, 30, 31, 32, 34, 39, 40, 45, 48, 51, 51, 52, 53, 58, 61, 62, 64, 65, 70, 75 e 80 do concurso público para o cargo extrapolam os limites do conteúdo programático do edital, configurando erro material e afronta ao princípio da vinculação ao edital.
Alega que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 de Repercussão Geral, reconheceu que o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, intervir para verificar a compatibilidade entre as questões do concurso e o previsto no edital, sempre que houver violação manifesta a este princípio.
Intimado o autor para requerer a inclusão do Estado do Rio de Janeiro como litisconsorte passivo necessário, bem como para demonstrar interesse de agir quanto à utilidade da medida evento 8, EMENDAINIC1 É o relatório. Decido. 1) Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
No caso, o autor se insurge contra o gabarito das questões n. 06, 10, 11,14,19, 22, 24, 25, 27, 28, 30, 31, 32, 34, 39, 40, 45, 48, 51, 51, 52, 53, 58, 61, 62, 64, 65, 70, 75 e 80 da prova objetiva para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro (Processo Seletivo nº 2/2024).
Sobre o tema, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 - RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”. Por conseguinte, a intervenção judicial deve estar restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora.
Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à licitude das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
O autor informa que obteve 50 pontos na prova objetiva (evento 1, OUT10).
No caso em tela, não restou demonstrada a utilidade da medida requerida, pois mesmo que com a anulação das questões pretendidas fosse ultrapassada a pontuação mínima exigida para a prova objetiva, fixada em 60 pontos, existem outros requisitos previstos no edital que necessitam ser atendidos, cumulativamente, para a obtenção da classificação que lhe assegura a participação nas próximas etapa do certame.
O item 7.2.30.10 do Edital n. 02/2024, do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de inspetor de polícia penal (evento 1, OUT17), assim dispõe sobre a aprovação do candidato na primeira fase objetiva: "7.2.30.10.Será aprovado na Prova Objetiva (1ª Fase – 1ª Etapa), o candidato que atender cumulativamente os seguintes requisitos: a) Obtiver pontuação superior a 0 (zero) em todos os tópicos que compõem a Prova Objetiva; b) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 1 – Conhecimentos Gerais; c) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 2 – Conhecimentos Específicos; d) Obtiver pontuação igual ou superior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva; e) Estiver em uma colocação equivalente a 14 (catorze) vezes o número de vagas, incluídos os empates na última posição, conforme quadro a seguir: 7.2.30.11.
Será também eliminado do Concurso Público o candidato que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir: a) obtiver pontuação zero em qualquer um dos tópicos que compõem a Prova Objetiva; b) obtiver pontuação inferior a 25 (vinte e cinco) pontos em qualquer um dos Blocos de Tópicos da Prova Objetiva; c) obtiver pontuação inferior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva; d) Não atender aos requisitos de colocação exigidos nos subitens 7.2.30.10, alínea “e”, 7.2.30.10.1 e 7.2.30.10.2." No caso o autor precisaria atingir a nota de corte de 60 pontos, e ainda, deveria comprovar atender cumulativamente os requisitos dos itens 7.2.30.10 e 7.2.30.10 do Edital n. 02/2024, para avançar nas etapas.
Além isso, assinala a lei do certame que o resultado da prova objetiva será divulgado em 3 listas, seguindo os critérios de desempate no item 7.2.30.9, cuja incidência também há que ser observada, sob pena de violação do princípio da isonomia. Assim, mesmo que eventualmente passível de anulação das questões, a parte autora não demonstrou, conforme preconiza as regras acima elencadas do edital, que com o deferimento da medida, alcançaria pontuação suficiente à próxima etapa do concurso, que no caso seria o TAF.
Noutro giro, numa leitura das questões apontadas 06, 10, 11,14,19, 22, 24, 25, 27, 28, 30, 31, 32, 34, 39, 40, 45, 48, 51, 51, 52, 53, 58, 61, 62, 64, 65, 70, 75 e 80, não se verifica teratologia na correção adotada pela Banca, sendo que, conforme já explicitado, apenas nesse caso e de extrapolação do conteúdo programático caberia a intervenção judicial.
Em alguns vícios apontados nas questões, demandaria conhecimento técnico, o que exige dilação probatória.
Logo, os documentos dos autos não são suficientes para comprovar a alegação do autor quanto ao pedido de anulação das questões nº 06, 10, 11,14,19, 22, 24, 25, 27, 28, 30, 31, 32, 34, 39, 40, 45, 48, 51, 51, 52, 53, 58, 61, 62, 64, 65, 70, 75 e 80, mostrando-se imprescindível a formação do contraditório nos autos.
De todo o modo, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida, já que não restou caracterizada a plausibilidade da pretensão deduzida ou haver ilegalidade, estando regular o enunciado, cujo critério e conteúdo não podem ser examinados pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente (artigo 300, caput do CPC), por ausência de utilidade da medida. 2) Proceda à inclusão do Estado do Rio de janeiro no polo passivo, conforme requerido. 3) Deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à emenda da petição inicial, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito (artigo 303, §6º, do CPC).
Após cumpridas as determinações acima, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação, na forma e no prazo do CPC/2015. -
17/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:19
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:06
Determinada a intimação
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19/05/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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