TRF2 - 5012052-06.2025.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012052-06.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CLINICA DE ORTOPEDIA E REABILITACAO VITORIA LTDAADVOGADO(A): KARISON ALMEIDA PIMENTEL (OAB ES023462) ATO ORDINATÓRIO Redução de Alíquota IR/CSLL - Serviços Hospitalares De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescrevem os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
14/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012052-06.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CLINICA DE ORTOPEDIA E REABILITACAO VITORIA LTDAADVOGADO(A): KARISON ALMEIDA PIMENTEL (OAB ES023462) DESPACHO/DECISÃO Emenda à Inicial Recebo a petição do Evento 06 como Emenda à Inicial.
Da Tutela de Evidência ou Urgência A concessão de tutela de evidência exige a presença de dois requisitos cumulativos: (a) alegações comprováveis apenas de forma documental e (b) existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
O primeiro requisito não está devidamente comprovado, tendo em vista que o alvará sanitário prevê apenas as seguintes atividades, que não são claramente relacionadas à prestação de serviços hospitalares: Atividades/procedimentos realizados no local: - CONSULTAS MÉDICAS E INFILTRAÇÃO; TERAPIA POR ONDAS DE CHOQUES; ATIVIDADES DE FORTALECIMENTO E EXERCÍCIOS FÍSICOS; ATIVIDADES DE REEDUCAÇÃO POSTURAL; FORTALECIMENTO E ONDAS CURTAS.
Apesar de o contrato social prever, ainda, a atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, esta não está contemplada no alvará sanitário e o precedente vinculante mencionado na inicial não trata expressamente da prestação de serviços em ambientes de terceiro.
Noutro giro, quanto ao pedido de tutela de urgência, falta perigo de demora, porque não há provas de que a continuidade da tributação ora impugnada causará danos irreparáveis ou de difícil reparação, especialmente porque, pelos documentos juntados aos autos, a maior parte da receita da autora provêm da prestação de serviços de consulta médica e de fisioterapia em ambiente próprio, os quais não são contemplados no benefício fiscal almejado.
Pelo exposto, indefiro os pedidos de concessão de tutela de evidência ou de urgência. Citação Ressalto que o Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação.
No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
Sendo assim, cite-se a parte ré, ressaltando que o início do prazo para contestar obedecerá a regra geral do art. 231, do CPC (Art. 335, III, do CPC).
Sem embargo, fica ressalvada às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se. -
25/06/2025 09:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:09
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 19:47
Determinada a intimação
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14/05/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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