TRF2 - 5000917-64.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000917-64.2025.4.02.5108/RJ REQUERENTE: LUCIMERE DOS SANTOSADVOGADO(A): REBECA PASCHOAL MACHADO (OAB RJ256422) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Substituto(a), Dr(a).
FERNANDO ANTONIO RODRIGUES, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Implantado o benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais somente o montante das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, bem como aplicando correção monetária nos termos da Sentença/Acórdão, ou, caso a decisão tenha sido omissa nesse ponto, conforme tabela do Conselho da Justiça Federal.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, em favor da parte autora, e de seu patrono se houver honorários sucumbenciais.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto do JEF), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se." -
12/08/2025 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 18:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/06/2025 18:43
Transitado em Julgado
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24/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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24/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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24/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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24/06/2025 16:36
Homologada a Transação
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 35
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23/06/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000917-64.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LUCIMERE DOS SANTOSADVOGADO(A): REBECA PASCHOAL MACHADO (OAB RJ256422) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Substituto(a), Dr(a).
LEONARDO DA COSTA COUCEIRO, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias." São Pedro da Aldeia, 18/06/2025. -
18/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 17:57
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJSPE02S)
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12/06/2025 16:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/06/2025 15:03
Juntada de Petição
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/05/2025 06:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/05/2025 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIMERE DOS SANTOS <br/> Data: 09/06/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: VANESSA AN
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28/04/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/04/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/04/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/04/2025 10:54
Juntada de Petição
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25/04/2025 16:49
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSPE02S para CEPERJA-SP)
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17/04/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2025 17:50
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 03:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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26/02/2025 17:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/02/2025 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/02/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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