TRF2 - 5001159-87.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:52
Baixa Definitiva
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30/07/2025 11:52
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001159-87.2025.4.02.5119/RJAUTOR: ROSINA VALERIANO COSTA ROCHA DA SILVAADVOGADO(A): MACSUEL DA SILVA MENEZES (OAB AL009000)SENTENÇAPor tal razão, INDEFIRO A INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I, 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, DÊ-SE BAIXA na distribuição. -
11/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 14:41
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 16:05
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001159-87.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ROSINA VALERIANO COSTA ROCHA DA SILVAADVOGADO(A): MACSUEL DA SILVA MENEZES (OAB AL009000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, em que a parte autora requer a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Verifica-se que não consta dos autos informação de que a assinatura eletrônica aposta na procuração, no termo de renúncia e na declaração de hipossuficiência econômica é credenciada junto a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Em que pese o art. 105, § 1º, do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), assim dispõe: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; [...]" (grifei) Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida, quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como autoridade certificadora pela ICP-Brasil.
INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica com assinatura válida, no prazo de 15 (quinze) dias, caso requeira a apreciação do requerido.
INTIME-SE, ainda, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, juntar: - Procuração e termo de renúncia cujas assinaturas sejam válidas. - Declaração, em nome próprio, devidamente assinada, de que reside com o titular do comprovante apresentado, justificando o vínculo com o mesmo, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado.
Ressalte-se que a autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro (evento 1 - END4).
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITEM-SE as partes rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, oportunidade em que deverão apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Em caso de apresentação de proposta de acordo, ouça-se a parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:15
Determinada a intimação
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13/06/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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