TRF2 - 5002353-34.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
02/09/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
17/08/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/08/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002353-34.2025.4.02.5116/RJIMPETRANTE: EVERTON DOS SANTOS COTAADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO A ORDEM para determinar a anulação do ato de suspensão do benefício do impetrante, com o restabelecimento do mesmo e prosseguimento do serviço de reabilitação profissional.
Confirmo a decisão liminar concedida no evento 7.
Fica ciente o impetrante sobre a avaliação socioprofissional designada para o dia 9/9/2025, na APS de Macaé (evento 17). -
13/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:40
Concedida a Segurança
-
13/08/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
12/08/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
11/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002353-34.2025.4.02.5116/RJRELATOR: ELMO GOMES DE SOUZAIMPETRANTE: EVERTON DOS SANTOS COTAADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 04/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
04/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
04/07/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
04/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
04/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 14:55
Juntada de Petição
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
23/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
23/06/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002353-34.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: EVERTON DOS SANTOS COTAADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe ressaltar que o juiz federal titular desta vara se encontra em gozo de férias, razão pela qual este magistrado substituto vem acumulando o acervo integral da unidade jurisdicional.
Registro que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por EVERTON DOS SANTOS COTA, buscando, inclusive liminarmente, a anulação do ato de suspensão do benefício previdenciário por incapacidade temporária, com o seu restabelecimento e o prosseguimento do serviço de reabilitação profissional.
Almeja também a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
A petição inicial veio instruída pelos documentos constantes dos anexos vinculados ao evento 1.
Este o relatório necessário.
Decido.
DA PREVENÇÃO Ante a informação constante na certidão do Evento 4, verifico inexistente a hipótese de prevenção acusada.
Anote a Secretaria.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC, comprovante de residência atual em nome próprio (conta de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, gás ou condomínio expedida nos últimos 6 meses), ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Neste caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o pedido de gratuidade de justiça, para os fins do art. 98, §1º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
DA AUTORIDADE IMPETRADA Considerando a reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995/22, muitas vezes desconhecida pelas partes, como forma de otimizar o andamento do processo e em atenção ao processo administrativo acostado aos autos, determino a retificação da autoridade impetrada, a fim de que passe a constar GERENTE EXECUTIVO – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – CAMPOS DOS GOYTACAZES.
DA LIMINAR REQUERIDA Narra o impetrante que estava em gozo de benefício por incapacidade no período de 02/06/2014 a 31/01/2025, quando o benefício foi suspenso sem notificação prévia, sob a alegação de recusa ao programa de reabilitação profissional.
O impetrante alega violação de direito líquido e certo, uma vez que não foi notificado sobre a reabilitação, e demonstra interesse de agir pela suspensão arbitrária do benefício, que causa grave prejuízo.
De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que os requisitos autorizadores da liminar se encontram configurados.
Explico.
O processo administrativo colacionado ao Evento 1, PROCADM5, demonstra que o autor foi notificado para comparecimento ao programa de reabilitação em Campos dos Goytacazes em 19/09/2024 (fl. 33), não tendo comparecido sob a justificativa de que havia se mudado para o município de Rio das Ostras.
O autor, conforme orientação, requereu a transferência do benefício para a Agência do INSS em Macaé (fls. 37/38).
Não obstante, a autarquia insistiu na convocação do segurado para comparecimento à agência de Campos dos Goytacazes, ignorando o pedido de transferência do benefício (fl. 39).
Em 28/03/2025, o segurado solicitou novamente a transferência (fls. 43/44) e, em seguida (07/04/2025), o INSS suspendeu o benefício por recusa ou abandono do programa de reabilitação profissional, afirmando que o autor não estava respondendo às tentativas de contato.
Aparentemente, a autarquia se omitiu em promover a transferência do benefício após ter sido provocada, de modo que a suspensão do benefício ocorrida posteriormente à justificativa apresentada pelo autor para o não comparecimento à convocação configura ilegalidade, violando frontalmente o dispositivo regulamentar e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).
Presente, então, a probabilidade do direito.
Noutro turno, o benefício por incapacidade possui caráter alimentar, destinando-se à subsistência de pessoa incapacitada para realização de seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
A suspensão indevida do benefício causa dano irreparável ou de difícil reparação, comprometendo a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.
Constato o periculum in mora no caso concreto.
Verifico presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade coatora que se abstenha de manter a suspensão do benefício por incapacidade temporária NB 31/ 609.395.926-4, restabelecendo a benesse no prazo máximo de 30 dias úteis.
DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIME-SE a parte autora para ciência desta decisão.
Prazo: 15 dias. (II) RETIFIQUE-SE a autoridade impetrada, a fim de que passe a constar GERENTE EXECUTIVO – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – CAMPOS DOS GOYTACAZES. (III) CONCEDO a gratuidade de justiça requerida pela parte impetrante. (IV) DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de manter a suspensão do benefício por incapacidade temporária NB 31/ 609.395.926-4, restabelecendo a benesse no prazo máximo de 30 dias úteis. (V) NOTIFIQUE-SE, com urgência, a autoridade impetrada para dar cumprimento à medida liminar e para prestar informações, no prazo de 10 dias úteis, consoante o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. (VI) DÊ-SE CIÊNCIA ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Prazo: 30 dias úteis. (VII) Com a chegada das informações, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público Federal para manifestação, em 10 dias úteis, na forma do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários e urgentes.
Cumprido, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. Nova Friburgo, 17 de junho de 2025. -
18/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
18/06/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES - EXCLUÍDA
-
18/06/2025 10:33
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR02F)
-
13/06/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5108737-03.2024.4.02.5101
Iara Batista da Paz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 16:58
Processo nº 5061823-41.2025.4.02.5101
Drogaria Atrativa de Quintino LTDA
Coordenador Geral do Programa Farmacia P...
Advogado: Jorge Otavio Ferreira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007418-86.2024.4.02.5102
Igor Silva do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001506-83.2025.4.02.5002
Reinivaldo Rodrigues de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014213-23.2024.4.02.5001
Maria Aparecida de Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 12:47