TRF2 - 5047778-32.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:22
Baixa Definitiva
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13/08/2025 08:22
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5047778-32.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDAINTERESSADO: LUIZ FARIAS DE BARROSADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE LIMA MELO mandado de segurança. previdenciário. rgps. benefício por incapacidade. qualidade de segurado. causa de pedir da ação originária indicava existência de vínculo de emprego com a empresa BOM PASTOR MAJ CONSTRUÇÕES LTDA-ME, inclusive com base em contracheques não impugnados de forma objetiva pelo réu. sentença reconheceu o vínculo laboral e determinou a concessão do benefício por incapacidade. cálculos da autarquia não levaram em conta os valores apresentados pela parte autora nos documentos trabalhistas. decisão em sede de cumprimento do julgado que determinou a inclusão, no cálculo da rmi do benefício do autor, dos valores dos salários de contribuição comprovados. prova submetida ao contraditório e ampla defesa no curso da demanda. decisão que também determinou a incidência da tese firmada pelo stj no tema 1.070. ausência de ilegalidade. tese já acatada pelo inss inclusive sob o tema nº 6 do programa desjudicializa prev. segurança denegada.
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
10/07/2025 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 18:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 14:55
Denegada a Segurança - por unanimidade
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05/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5047778-32.2025.4.02.5101/RJ INTERESSADO: LUIZ FARIAS DE BARROSADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE LIMA MELO ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 30/06/2025 e encerramento no dia 07/07/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
17/06/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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17/06/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 14:00 a 07/07/2025 23:59</b><br>Sequencial: 27
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17/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:34
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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11/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 20:11
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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