TRF2 - 5004179-80.2024.4.02.5003
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:26
Baixa Definitiva
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12/08/2025 18:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJJUS504
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12/08/2025 18:18
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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12/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004179-80.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: FABIANO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 33), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de impedimento de longo prazo que caracterize deficiência.
O recorrente alega que o conjunto probatório presente nos autos comprova a existência de deficiência e o impedimento de longo prazo, motivo pelo qual o pleito deve ser julgado procedente.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O recorrente requereu a concessão do benefício assistencial de prestação continuada 87/715.398.451-9, em 04/07/2024, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". (ev. 1.13).
A prova médica judicial realizada em 14/03/2025 concluiu que o recorrente tem histórico de infecção pulmonar fúngica (aspergiloma), com cirurgia de lobectomia inferior em 2016, além de acompanhamento psiquiátrico por transtorno esquizoafetivo tipo depressivo (CID-10: F25.1), mas que se apresenta funcionalmente estável, lúcido, orientado, com autonomia preservada para todas as atividades cotidianas e laborais, sem prejuízos significativos de mobilidade, comunicação ou autocuidados e que não há incapacidade laboral, nem impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, tampouco evidências de deficiência nos termos da legislação vigente (ev. 22).
Destaco as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Destaco, também, o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev. 22), os documentos anexados aos autos pelo recorrente, a convicção deste Relator, nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que o requisito deficiência para fins de obtenção do BPC-PcD não restou comprovado nos autos.
Desse modo, a sentença de improcedência deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça ao devedor (ev. 6).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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07/08/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 10:03
Conhecido o recurso e não provido
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06/08/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004179-80.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: FABIANO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 5º1 da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de Julho de 2024, que Institui os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0, dê-se ciência às partes da redistribuição automática do presente recurso cível/ação originária para esta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro, para que, se for o caso, manifestem expressamente oposição à referida redistribuição, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nos termos da referida Resolução, a oposição deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte(s) e será apreciada pelo juízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição.
Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal do Espírito Santo à qual havia sido originalmente distribuído.
Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência desta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro. 1.
Art. 5º Os recursos serão sempre distribuídos para a Turma Recursal que detenha competência para o respectivo processamento e julgamento e, após,redistribuídos, automaticamente, para as Turmas 4.0 que prestarão o auxílio correspondente. § 1º A redistribuição será automática, devendo as partes, se for ocaso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena depreclusão. § 2º A oposição prevista no parágrafo § 1º deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelojuízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. § 3º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal à qual havia sidooriginalmente distribuído. § 4º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da Turma4.0 para o qual o processo tenha sido redistribuído. § 5º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a remessa do processo à Turma 4.0possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual oprocesso tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. -
11/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR02G01)
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10/06/2025 14:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 35
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 35
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08/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/05/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
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01/05/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/04/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/04/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/04/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/04/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/04/2025 12:01
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS504J)
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15/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/04/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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06/02/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/02/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIANO FERREIRA DA SILVA <br/> Data: 14/03/2025 às 13:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES
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19/12/2024 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 21:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/12/2024 17:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPSMTJA-ES)
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17/12/2024 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 13:03
Não Concedida a tutela provisória
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29/11/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 20:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 17:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/11/2024 08:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS504J)
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04/11/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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