TRF2 - 5069722-61.2023.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:10
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO38
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18/06/2025 12:58
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5069722-61.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RILDO CHAVES BATISTA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): RIVIA GOMES DE SOUZA (OAB RJ208662)ADVOGADO(A): THAMIRES BARBOSA DA SILVA DE MATOS (OAB RJ208379) DESPACHO/DECISÃO Recorre RILDO CHAVES BATISTA JUNIOR de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada, tendo em vista que o autor sofre das mesmas patologias desde 2020, caracterizando impedimento a longo prazo.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se RILDO CHAVES BATISTA JUNIOR se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o benefício foi indeferido administrativamente por constatação de "existência de vínculo aberto - exercício de atividade remunerada - renda bruta de trabalho no CADUNICO.
Na viajudicial, foi determinada a realização de perícia médica, não foi constatado o impedimento de longo prazo, tendo a profissional afirmado o seguinte: [...] CONCLUSÃO Após a anamnese, a análise da documentação juntada aos autos e apresentada durante a perícia e a realização do exame clínico, levando-se em consideração os pedidos contidos na petição inicial, foi possível chegar à seguinte conclusão: foi constatada incapacidade laborativa total e temporária de ago/2020 até mar/2021 e parcial e temporária a partir de out/2022.
A parte autora comprova que foi submetida à tratamento cirúrgico para correção de hernia em ago/2020, evoluiu com abcesso, foi internado no final de jan/2021, necessitando de mais 03 meses para se restabelecer.
Apresenta laudo informando pré operatório de nova hernia abdominal evidenciada em Tomografia Computadorizada realizada em out/2022.
Apresenta incapacidade para sua atividade de pedreiro / pintor.
QUESITOS DO JUÍZO a) - A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia, lesão ou deficiência de natureza física, mental ou intelectual? Qual (quais)? R: Foi diagnosticado com hernia inguinoescrotal no passado, já tendo sido submetido à tratamento cirúrgico.
Atualmente segue em pré operatório para outra hernia em região abdominal. b) – A patologia/lesão/deficiência verificada incapacita a parte autora para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, para a vida independente ou trabalho? R: Gerou incapacidade laborativa total no passado, quando foi submetido à tratamento cirúrgico e evoluiu com abcesso, de ago/2020 até mar/2021.
E a partir de out/2022, gera uma incapacidade parcial, quando comprova estar aguardando tratamento para outra hérnia em região abdominal.
A hernia gera incapacidade para realização e atividades que exijam a realização de esforços físicos de moderados a intensos.
Não há incapacidade para a vida independente. c) – Caso a resposta seja positiva, qual a data do início da incapacidade? R: Foi constatada incapacidade laborativa total e temporária de ago/2020 até mar/2021 e parcial e temporária a partir de out/2022. d) – Caso não seja possível determinar a data de início da incapacidade, informe o perito, com base nos elementos constantes nos autos, a data mais remota em que a incapacidade se manifestou.
R: Respondido no quesito acima. e) – De forma estimada, o prognóstico de incapacidade da pessoa periciada é: R: Seriam necessários mais 03 meses, após a realização do tratamento cirúrgico para correção da hernia, para recuperação da capacidade laborativa. ( X ) inferior a 2 anos; ( ) igual ou superior a 2 anos (longo prazo – art. 20 §10 da Lei nº 8.742/93). [...] A sentença, por sua vez, acolheu a conclusão da perita: No caso concreto, o requerimento da parte autora deve ser indeferido.
No tocante especificamente ao requisito deficiência, o Juízo determinou a realização de perícia médica, com perito de confiança do Juízo, equidistante do interesse das partes, imparcial, portanto, cujo laudo pericial foi juntado no evento 18, LAUDO 01. No referido laudo consta que a parte autora, 63 anos de idade, foi portadora de hérnia inguinoescrotal, já tendo sido submetido à tratamento cirúrgico.
Para o perito tais doenças não acarretam incapacidade para o exercício incapacidade laborativa para as funções declaradas por ela como exercidas. Fixada a premissa supra, necessário se faz transcrever, naquilo que importante para o deslinde do feito, a lei da LOAS: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (...) No caso em comento, deve-se fazer o cotejo entre a conclusão pericial e o § 10, do art. 20, supramencionado, que considera impedimento de longo prazo para obtenção do benefício aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. É imperiosa a conclusão de que a parte autora não preenche o requisito mencionado.
Nesse sentido, cite-se o seguinte julgamento da TNU: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
INCIDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 173).
SEGURIDADE SOCIAL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO - LEI N. 12.470/11.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DO IBDP ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR DÚVIDA A RESPEITO DA EXPRESSÃO "INÍCIO DA SUA CARACTERIZAÇÃO".
ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA TESE PELO COLEGIADO: "PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, O CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, QUE NÃO SE CONFUNDE NECESSARIAMENTE COM SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA, EXIGE A CONFIGURAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 2 (DOIS) ANOS, A SER AFERIDO NO CASO CONCRETO, DESDE O INÍCIO DO IMPEDIMENTO ATÉ A DATA PREVISTA PARA A SUA CESSAÇÃO 0073261-97.2014.4.03.6301 - rel.
Sergio de Abreu Brito, DOU 25/04/2019 Cumpre ressaltar que não está o magistrado compelido a se manifestar sobre todos os pontos alegados em impugnação, quando a mesma pretende levantar questões médicas que fogem ao conhecimento técnico do juiz e de advogados.
Exatamente para isso são nomeados peritos e permitida a perícia na presença de assistentes ou com suas manifestações posteriores. Se o laudo se encontra devidamente fundamentado e sem contradições, ainda que com opinião diversa a dos médicos assistentes, e o juiz utiliza o laudo pericial como causa de decidir, como foi o caso, não há o magistrado que adentrar a questão médica e discuti-la como se soubesse o assunto, até porque, não há conhecimento técnico suficiente para fazê-lo. No recurso, o demandante argumenta que suas condições médicas o enquadram no conceito de pessoa com deficiência, tendo em vista que se encontra acometido pela mesma patologia desde o ano 2020 e aguardando a realização de nova cirurgia. Contudo, na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitada e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação do autor.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Por outro lado, há informação de que o autor aguarda nova cirurgia para correção de outra hérnia em região abdominal.
Nada impede que o autor formule novo requerimento administrativo a fim de verificar se houve piora no seu estado de saúde que justifique seu enquadramento no conceito de pessoa com deficiência.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
19/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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19/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:37
Conhecido o recurso e não provido
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14/03/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 16:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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13/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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30/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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07/08/2024 17:12
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/01/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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15/12/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/10/2023 20:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2023 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/09/2023 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/09/2023 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/09/2023 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2023 12:19
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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04/09/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:48
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 10
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31/08/2023 13:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/08/2023 10:52
Juntada de Petição
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23/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 13 e 14
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23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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13/07/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RILDO CHAVES BATISTA JUNIOR <br/> Data: 22/08/2023 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2023 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2023 17:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 15:10
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2023 15:10
Determinada a citação
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27/06/2023 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2023 11:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/06/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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