TRF2 - 5043022-77.2025.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 11:46
Juntada de Petição
-
05/09/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 15:19
Determinada a intimação
-
17/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5043022-77.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SERGIO VALENTIM DE PAIVAADVOGADO(A): CESAR CAVALIERE SEGISMUNDO ESTEVES (OAB RJ099058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas, proposta por SERGIO VALENTIM DE PAIVA em face de COLEGIO PEDRO II - CPII, objetivando, em síntese, a execução do julgado proferido nos autos do processo originário nº 0007480-89.2002.4.02.5101.
Custas não recolhidas.
Decido.
De fato, as sentenças proferidas em ações coletivas estabelecem condenação genérica, de modo que, em regra, devem ser submetidas à prévia liquidação, conforme art. 97 do CDC, pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, ante a necessidade de prova de fato novo.
Tal liquidação é classificada pela doutrina como “imprópria” ou até mesmo como "habilitação", diante da elevada carga cognitiva, visto que não possui como finalidade apenas a averiguação da quantidade (quantum debeatur), mas também do enquadramento do liquidante na situação jurídica abarcada pelo título judicial (an debeatur).
Ainda que eventualmente o valor da condenação possa ser aferido por meros cálculos aritméticos, o que, a princípio, dispensaria a prévia liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, ainda assim há a necessidade de comprovação da titularidade do crédito pela exequente.
No caso dos autos, portanto, faz-se necessário prévio incidente processual de liquidação de sentença por procedimento comum, nos termos dos arts. 509, II, e 511, do CPC, com a intimação da demandada para apresentação de documentos públicos em seu poder, na forma do art. 373, §1º do NCPC.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, para que comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC.
Cumprido, venham-me os autos conclusos. -
17/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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