TRF2 - 5052889-65.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO16
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28/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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04/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5052889-65.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MIGUEL DE LIMA FILHO (OAB RJ178650)ADVOGADO(A): WAGNER CECI BRANDO (OAB RJ100768)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FGTS.
CORREÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO DO STF NA ADI 5090/DF.
EFEITOS IMEDIATOS.
EFEITOS EX NUNC. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA 731.
STJ.
RESP 1.614.874/SC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da Taxa Referencial - TR como índice de correção dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS do Autor, pelo INPC/IPCA ou outro índice de reposição de perdas inflacionárias, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro nos art. 332, II, e art. 487, I, do CPC/2015.
II.
Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a respeito da aplicação ao presente caso do entendimento firmado no julgamento da ADI 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal, ainda sem trânsito em julgado.
III.
Razões de decidir 3. Considerando que a ADI nº 5.090, no bojo da qual se discutiu a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e do artigo 17 da Lei nº 8.177/91, foi definitivamente julgada pelo Supremo Tribunal Federal em sessão plenária de 12/06/2024, e que foram atribuídos efeitos ex nunc ao referido julgamento, cumpre adotar o entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.614.874/SC, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, julgou a mesma matéria, prestigiando a disciplina legal ditada pelas normas que instituíram e regulamentaram o FGTS. 4.
A parte Apelante defende que a publicação da ata da decisão do STF, em 17/06/2024, não autoriza a retirada automática da suspensão nacional dos processos para aplicação do decisum ainda não transitado em julgado, no STF. 5.
Conforme entendimento vigorado no STF, as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos imediatos a contar da publicação da ata de julgamentos, sendo prescindível aguardar o trânsito em julgado para sua aplicação.
Desse modo, observa-se que, uma vez publicada a ata de julgamento, a decisão do STF se torna vinculante e produz todos os seus efeitos para todos, independentemente do trânsito em julgado.
Portanto, o pedido de anulação da sentença para que o processo continue suspenso é descabido.
Precedente.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
01/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/07/2025 15:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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26/07/2025 15:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 21:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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02/07/2025 09:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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27/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5052889-65.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): MIGUEL DE LIMA FILHO (OAB RJ178650) ADVOGADO(A): WAGNER CECI BRANDO (OAB RJ100768) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 157
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20/05/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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20/05/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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20/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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19/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/05/2025 11:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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