TRF2 - 5019236-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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18/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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17/09/2025 23:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019236-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DART CRISTIAN DA SILVA BASTOSADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO 1.
Na perícia judicial (evento 73), o perito judicial afirmou que o autor é pessoa incapaz para todos atos civis e que há grande comprometimento cognitivo e progressão da doença, que o colocam em situação de extrema vulnerabilidade e perda de autonomia. 2. Diante das conclusões periciais que apontam para comprometimento significativo da capacidade cognitiva e intelectual do autor, entendo apropriada a nomeação de curador, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil e art. 84, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015). 3.
Alternativamente, tendo em vista que a Lei 13.146/2015 busca privilegiar a autonomia da pessoa com deficiência, caso o autor possua discernimento suficiente para manifestação de vontade, poderá ser admitido o instituto da Tomada de Decisão Apoiada, previsto no art. 1.783-A do Código Civil, mediante a qual a pessoa com deficiência escolhe pelo menos duas pessoas de sua confiança para apoiá-la na tomada de decisão sobre atos da vida civil. 4.
Assim, determino a intimação do autor para, no prazo de 60 (sessenta) dias, regularizar sua representação processual mediante a juntada aos autos de um dos seguintes documentos: a) Termo de curatela provisório ou definitivo; ou b) Termo judicial de tomada de decisão apoiada, nos termos do art. 1.783-A do Código Civil. 5.
Durante o referido prazo, determino a suspensão do processo. 6.
O curador nomeado ou os apoiadores deverão acostar aos autos cópias de seus documentos pessoais, além de regularizar o instrumento de mandato. 7.
Cumprido o item acima, visando a evitar a nulidade do processo, nos termos dos artigos 179, inciso I, e 279 do Código de Processo Civil, intime-se o Ministério Público Federal para se manifestar. 8.
Após a manifestação do Ministério Público Federal, intime-se o autor e o INSS para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias. 9.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
16/09/2025 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 14:36
Determinada a intimação
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16/09/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 20:50
Juntada de Petição
-
15/09/2025 20:48
Juntada de Petição
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12/09/2025 09:06
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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10/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:12
Determinada a intimação
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09/09/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 06:16
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
09/09/2025 01:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
26/08/2025 13:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019236-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DART CRISTIAN DA SILVA BASTOSADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) ATO ORDINATÓRIO Transcrição do Despacho Inicial: Com a entrega do(s) laudo(s): dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia.cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e manifestar-se sobre o laudo.
Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01.
Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1,§ 1º, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
19/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 17:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO43F)
-
15/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/08/2025 16:59
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 30
-
04/08/2025 02:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
01/08/2025 12:42
Juntada de Petição
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09/07/2025 15:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
-
24/06/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 13:07
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019236-04.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MICHELE MENEZES DA CUNHAAUTOR: DART CRISTIAN DA SILVA BASTOSADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 17/06/2025 - Juntada de certidãoEvento 30 - 17/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
17/06/2025 20:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 20:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/06/2025 18:55:44)
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17/06/2025 20:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/06/2025 18:55:43)
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17/06/2025 20:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/06/2025 18:55:42)
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17/06/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DART CRISTIAN DA SILVA BASTOS <br/> Data: 01/08/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANA CLA
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17/06/2025 19:44
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 18:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DART CRISTIAN DA SILVA BASTOS <br/> Data: 08/08/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANA CLA
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17/06/2025 09:37
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43F para CEPERJA-RJ)
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 17:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/06/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019236-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DART CRISTIAN DA SILVA BASTOSADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício de Amparo Social por estar acometido de doença que o incapacita e por não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Tendo em vista que o benefício foi requerido em janeiro de 2025, fixo o rito dos juizados especiais federais.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe seu endereço eletrônico, assim como de seu procurador para eventual necessidade.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual.
Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais.
Expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça certifique, detalhadamente, as condições sócio econômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes respondendo os quesitos a seguir relacionados: Com quem o requerente reside? (nome, sexo, idade, RG, CPF, há quanto tempo?)Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora?Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? (local, condições da residência, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, estado do mobiliário, propriedade de veículos etc.)Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, plano de saúde etc?A família do autor é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido.Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa?Outros esclarecimentos, declinados objetivamente, que considerar pertinentes ao caso.
Solicita-se ao Oficial de Justiça junte aos autos, se possível, fotos do exterior e interior da residência da parte, de forma a permitir melhor instrução acerca das condições de moradia.
Em vista da pouca disponibilidade de horários para a realização de perícias, bem como do gasto público envolvido, a ausência da parte autora deverá ser justificada documentalmente, sob pena de extinção do processo, sem solução de mérito.
Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias de Capital, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada.
Determino a realização da perícia na especialidade psiquiatria.
Destaque-se que o perito judicial deverá, necessariamente, responder aos quesitos específicos formulados pelo Juízo, pela parte autora e pela parte ré.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento, sob pena de extinção, por restar inviabilizada a prova técnica, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, ficando ciente, desde já, do prazo de 10 (dez) dias para formular quesitos, e indicar assistente técnico.
Em razão da produção antecipada de prova, dê-se ciência ao INSS para, em 10 (dez) dias, indicar assistente técnico (art. 12, §2º, Lei 10.259-01).
Cabe às partes informarem aos assistentes técnicos eventualmente nomeados sobre o endereço, data e horário acima determinados, para comparecimento, e também, cientificá-los de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: I - DADOS GERAIS DO PERICIANDO: Nome do(a) autor(a);Estado civil;Sexo;CPF;Data de nascimento;Escolaridade;Formação técnico-profissional.
II - DADOS GERAIS DA PERÍCIA: Data do exame;Perito Médico Judicial/Nome e CRM;Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula, e CRM (caso tenha acompanhado o exame);Assistente Técnico do(a) autor(a)/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
III - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) Profissão declaradaTempo de profissãoAtividade declarada como exercida;Tempo de atividade;Descrição da atividade;Experiência laboral anterior;Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
IV - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA Quais as doenças de que é portadora a parte autora?A parte autora possui impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial que a incapacite para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 anos, os quais podem obstruir sua participação plena e definitiva na sociedade com as demais pessoas?Essa doença ou deficiência física, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sócio-cultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, incapacita-a definitiva ou provisoriamente?É possível afirmar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a data em que a doença ou deficiência a incapacitou para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia? Caso positivo, qual a data?A parte autora é capacitada a uma vida independente ou necessita de constante assistência de terceira pessoa?A parte autora apresenta impedimento que prejudique o pleno exercício de sua capacidade civil, sendo incapaz de exprimir sua vontade, conforme os preceitos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)?Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide? Com a entrega do(s) laudo(s) e do mandado de verificação cumprido: dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia.cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar, manifestar-se sobre o laudo e a verificação social e apresentar cópia do processo administrativo que indeferiu o pedido de benefício da parte autora, bem como esclarecer se a parte autora foi submetida à perícia médica e, se for o caso, juntar as telas SABI. Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
13/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
13/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:21
Não Concedida a tutela provisória
-
13/06/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/04/2025 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
08/04/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 21:11
Determinada a intimação
-
07/04/2025 15:51
Juntada de Petição
-
04/04/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 11:36
Juntada de Petição
-
27/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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