TRF2 - 5004300-09.2023.4.02.5112
1ª instância - 3º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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03/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:55
Determinada a intimação
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03/09/2025 09:25
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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24/07/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 07:56
Determinada a intimação
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23/07/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 17:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
23/07/2025 13:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJJUS503
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23/07/2025 13:30
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004300-09.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: ZELMA PIMENTEL NOVAES SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BATISTA MEDEIROS ZANON (OAB RJ170705) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA PARA CONDENAR O INSS A IMPLANTAR AUXÍLIO-DOENÇA DESDE 02/09/2022, DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELA PERÍCIA.
O INSS OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 66, EMBDECL1), ALEGANDO (I) QUE A DECISÃO CONDENOU O INSS A CONCEDER BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DESDE A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE, EM 02/09/2022; (II) QUE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO APÓS A DII REMONTA A 09/11/2022, DEVENDO ESTA SER A DIB DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE. A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FOI FIXADA PELA PERÍCIA EM 02/09/2022 (evento 41, PET1).
AS PARTES NÃO IMPUGNARAM O LAUDO, RESTANDO INCONTROVERSA A DII FIXADA. COMO A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FOI FIXADA EM DATA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NB 639.504.682-2, INDEFERIDO EM 04/08/2022 (evento 1, ANEXO17), DEVE A DIB DO BENEFÍCIO SER FIXADA EM 09/11/2022, DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEGUINTE À DII.ED PROVIDOS. 1.1.
Por decisão monocrática (evento 56, DESPADEC1), dei provimento ao recurso interposto pela parte autora: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. A PARTE AUTORA, EM RECURSO, ALEGOU QUE: (I) SUA FUNÇÃO PRINCIPAL É A DE DIARISTA, DE ONDE RECEBIA A MAIOR PARTE DE SUA RENDA; (II) RECORREU À FUNÇÃO DE VENDEDORA DE COSMÉTICOS APENAS EM RAZÃO DE SUA INCAPACIDADE LABORATIVA NO RAMO DA FAXINA, MAS QUE A RENDA ADVINDA DESSA OCUPAÇÃO É ÍNFIMA; (III) O JUÍZO NÃO PRECISA SE RESTRINGIR ÀS CONSIDERAÇÕES DO LAUDO PERICIAL, PODENDO DECIDIR DIVERSAMENTE.
PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, QUE ATESTOU A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO PRINCIPAL.
A PERITA NOMEADA PELO JEF AFIRMOU QUE A PARTE AUTORA ESTÁ INCAPACITADA PARA A ATIVIDADE DE FAXINEIRA, MAS APTA PARA A ATIVIDADE DE VENDEDORA.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL É QUANTO À ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA PELA AUTORA.NA PETIÇÃO INICIAL, A AUTORA INFORMOU SER FAXINEIRA, MAS À PERITA AFIRMOU SER FAXINEIRA E VENDEDORA DE COSMÉTICOS.EM CONSULTA NA INTERNET (HTTPS://WWW.ECONODATA.COM.BR/CONSULTA-EMPRESA/41.***.***/0001-93-ZELMA-PIMENTEL-NOVAES-SOARES), VERIFIQUEI QUE A AUTORA TEM MEI COM INSCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA "SERVIÇOS DOMÉSTICOS".CONSTA DO SAT/INSS/EXTERNO, QUE A AUTORA DECLAROU A FUNÇÃO DE "FAXINEIRA" DESDE 09/11/2005.É COMUM QUE DIARISTAS E MANICURES, QUE PRESTAM SERVIÇOS PARA VÁRIAS OUTRAS MULHERES, SEJAM REVENDEDORAS DE COSMÉTICOS, LEVANDO PARA SUAS CLIENTES REVISTINHAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA RENDA.
E CERTO, A RENDA ADVINDA DESTA SEGUNDA ATIVIDADE É COMPLEMENTAR À PRIMEIRA, NÃO SENDO A PRINCIPAL ATIVIDADE DA AUTORA, CONFORME CONSTA DE TODOS OS SEUS REGISTROS. PORTANTO, CONSIDERANDO A ATIVIDADE HABITUAL DE "FAXINEIRA", HÁ INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E O BENEFÍCIO É DEVIDO DESDE 02/09/2022 (DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELA PERÍCIA).COMO A PERÍCIA NÃO FIXOU DATA ESTIMADA PARA RECUPERAÇÃO, A DCB DEVE SER FIXADA EM 45 DIAS A CONTAR DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.2.
O INSS opôs embargos de declaração (evento 66, EMBDECL1), alegando (i) que a decisão condenou o INSS a conceder benefício por incapacidade desde a data de início da incapacidade, em 02/09/2022; (ii) que o primeiro requerimento administrativo apresentado após a DII remonta a 09/11/2022, devendo esta ser a DIB do benefício concedido. 2.
Assiste razão ao embargante.
A data de início da incapacidade foi fixada pela perícia em 02/09/2022 (evento 41, PET1).
As partes não impugnaram o laudo, restando incontroversa a DII fixada.
Como a data de início da incapacidade foi fixada em data posterior ao requerimento administrativo NB 639.504.682-2, indeferido em 04/08/2022 (evento 1, ANEXO17), deve a DIB do benefício ser fixada em 09/11/2022, data do requerimento administrativo seguinte à DII. 3.
Decido DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para fixar a DIB do benefício concedido na decisão do evento 56, DESPADEC1 em 09/11/2022. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
20/06/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
20/06/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
18/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 07:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2025 07:26
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
04/06/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 07:00
Despacho
-
04/06/2025 06:53
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
23/05/2025 03:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/05/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
22/05/2025 22:14
Juntada de Petição
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 59
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13/05/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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13/05/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
06/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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05/05/2025 20:26
Conhecido o recurso e provido
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05/05/2025 20:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2024 12:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
05/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/02/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/02/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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05/02/2024 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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08/01/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/01/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/01/2024 18:12
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/12/2023 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/12/2023 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/11/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 14:42
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 25
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28/11/2023 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/10/2023 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
-
20/09/2023 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/09/2023 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/09/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
18/09/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 10:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ZELMA PIMENTEL NOVAES SOARES <br/> Data: 28/11/2023 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> P
-
24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/08/2023 08:48
Juntada de Petição
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22/08/2023 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/08/2023 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/08/2023 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 15:25
Determinada a intimação
-
18/08/2023 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2023 12:26
Juntada de Petição
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16/08/2023 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/08/2023 18:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/08/2023 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2023 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/07/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 14:03
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2023 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2023 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2023 19:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/07/2023 19:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJJUS503J)
-
17/07/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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