TRF2 - 5056996-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:45
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056996-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NEISE CASTRO DUARTEADVOGADO(A): ALBERTO APARICIO NETO (OAB RJ163049) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por NEISE CASTRO DUARTE em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, sobre a pensão alimentícia recebida de seu ex-marido, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título.
Como causa de pedir alega, em resumo, que por ser portadora de uma doença grave reconhecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Atribui à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais). 1. Determino a prioridade especial na tramitação da presente lide, nos termos do §2º, Art. 3º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), com redação dada pela Lei nº 14.423/2022. 2. O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento da sentença. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Documentos que demonstrem previamente nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça; b) Documento de Identidade; c) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); d) Comprovante de residência em nome próprio (contas de água, luz, gás, telefone, internet, condomínio), com data de expedição referente a um dos últimos 03 (três) meses.
Na ausência de comprovante de residência, a parte autora deverá apresentar declaração de residência, observando os seguintes requisitos: i) A declaração deve ser assinada pela própria parte autora; ii) O documento deverá conter, expressamente, a seguinte advertência: "O(a) declarante está ciente de que, comprovada a falsidade desta declaração, estará sujeito(a) às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, conforme disposto na Lei nº 7.115/1983; e) Termo de Renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos, conforme o Art. 3º da Lei nº 10.259/2001), atualizado e assinado pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal; f) Documento que comprove receber a pensão alimentícia de seu ex-marido; g) Histórico de créditos da pensão alimentícia que recebe de seu ex-marido, correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda; h) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN; i) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15. 4.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 5.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Após, voltem os autos conclusos.
JRJ14717 -
13/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:10
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056996-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NEISE CASTRO DUARTEADVOGADO(A): ALBERTO APARICIO NETO (OAB RJ163049) DESPACHO/DECISÃO NEISE CASTRO DUARTE propõe a presente demanda, pelo rito do procedimento comum, por meio da qual objetiva que seja declarada a sua isenção do imposto de renda sobre a pensão alimentícia recebida, sob a alegação de que seria portadora de doença grave, conforme previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Requer, ainda, a restituição da quantia indevidamente descontada no período não prescrito, com os acréscimos legais.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Passo a decidir.
O art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001 estabelece como absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processar, conciliar, julgar e executar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse contexto, verifica-se que o valor da causa não ultrapassa o limite dos Juizados Especiais Federais, de sessenta salários mínimos, bem como não se enquadra nas hipóteses excepcionais de exclusão da competência dos referidos Juízos.
Com efeito, convolo o presente rito em procedimento de Juizado Especial Federal, em razão das características da presente demanda.
Pois bem, de acordo com a narrativa apresentada, verifico que a questão apresentada possui nítida natureza tributária.
Verifica-se, assim, que o objeto do presente feito não diz respeito a assunto da alçada do Juizado Especial Federal Cível, tratando-se de matéria reservada aos Juizados Especiais Federais Tributários, nos termos do art. 8, II, b e IV da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Com efeito, desde 01/08/2024 as Varas de Execução Fiscal passaram a ter competência em Juizado Tributário, confira-se: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial"; (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário;" (Grifei).
Do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC, motivo pelo qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais Federais Tributários desta Seção Judiciária. À Secretaria do Juízo para que promova a imediata redistribuição do feito na forma acima determinada. P.I. -
12/06/2025 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO35F para RJRIOEF12F)
-
12/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:27
Declarada incompetência
-
10/06/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 17:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
10/06/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021356-61.2023.4.02.5110
Sidnei Santos do Amaral
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2025 15:46
Processo nº 5002330-88.2025.4.02.5116
Perola Higienizacao Textil LTDA
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Bruno Lopes Silveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 20:09
Processo nº 5004986-37.2024.4.02.5121
Amelia da Costa Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004194-40.2024.4.02.5103
Edvar Vieira de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadia de Souza Costa Nunes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2025 14:03
Processo nº 5004194-40.2024.4.02.5103
Edvar Vieira de Carvalho
Gerente da Ceab-Dj/Sr Sudeste Iii - Inst...
Advogado: Nadia de Souza Costa Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00