TRF2 - 5002233-73.2024.4.02.5003
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
19/08/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002233-73.2024.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA DOS SANTOS SENAADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Acórdão com trânsito em julgado que deu provimento ao recurso interposto pelo réu (Evento 40, RECLNO1), para declarar a nulidade da sentença de Evento 31, SENT1, conforme trecho a seguir transcrito: Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA PARA QUE SE ESCLAREÇA SOBRE EVENTUAL PROBLEMA OCULAR DA AUTORA E PARA QUE OUTRA SENTENÇA SEJA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A CAUSA DE PEDIR DESTES AUTOS, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL PABLO COELHO CHARLES GOMES, A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, ANULAR A SENTENÇA PARA QUE SE ESCLAREÇA SOBRE EVENTUAL PROBLEMA OCULAR DA AUTORA E PARA QUE OUTRA SENTENÇA SEJA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A CAUSA DE PEDIR DESTES AUTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA.
DISPENSADA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO.
Determino a realização da PROVA PERICIAL MÉDICA - especialidade OFTALMOLOGIA, devendo à Secretaria designar CLÍNICO GERAL / MÉDICO DO TRABALHO caso não haja especialista disponível para atuação perante esta unidade, a fim de que se esclareça sobre eventual problema ocular da autora.
Diligencie-se mediante ato ordinatório a indicação de perito(a) validamente cadastrado junto ao Sistema AJG e disponível para a realização de perícias neste município, devendo o profissional ser remunerado conforme os seguintes critérios: (1) R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) para profissionais que residem ou têm seus estabelecimentos profissionais em localidades situadas numa distância de até 130 (cento e trinta) quilômetros de distância da sede desta unidade; (2) R$ 300,00 (trezentos reais) para profissionais que residem ou têm seus estabelecimentos profissionais em localidades situadas numa distância de 131 (cento e trinta e um) até 350 (trezentos e cinquenta) quilômetros de distância da sede desta unidade; e (3) R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para profissionais que residem ou têm seus estabelecimentos profissionais em localidades situadas numa distância superior a 350 (trezentos e cinquenta) quilômetros de distância da sede desta unidade.
Quanto à realização da perícia, ficam as partes e o(a) perito(a) nomeado(a) desde já expressamente advertidos de que: i) será adotado para a instrução do processo, com observância à Recomendação Conjunta nº 1, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, Advogado-geral da União e Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, o laudo eletrônico (já contendo quesitação padrão) disponível no sistema e-Proc, funcionalidade cujas orientações a serem observadas pelo expert e pelos procuradores ou advogados que atuarem na demanda estão disponíveis respectivamente por intermédios dos links https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/perícias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos e https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados. ii) as partes deverão, necessariamente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação deste despacho, inserir eventuais quesitos diretamente no sistema e-Proc por intermédio do painel AÇÕES > QUESITOS DA PARTE, sob pena de desconsideração de indagações formuladas de maneira diferente, tendo em vista que a formulação aqui determinada implica automática inserção da respectiva quesitação ao laudo eletrônico, devendo ainda, no mesmo prazo, exercer a faculdade de indicar assistente técnico (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/2001), sendo de sua responsabilidade a comunicação dos atos processuais ao mesmo. iii) com observância ao teor da Recomendação nº 20/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que entre outras diretrizes tem por objeto a conjugação de esforços para a racionalização de fluxos e a prestação jurisdicional mais célere em matéria de seguridade social, as partes devem se atentar à completa quesitação já contida no laudo eletrônico, limitando-se assim a apresentar quesitos que sejam inéditos e pertinentes à solução da lide; iv) o(a) perito(a) deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da perícia, ficando autorizado(a) a não apresentar respostas para quesitos formulados pelas partes que se verifiquem repetitivos, já englobados no contexto da quesitação padrão do laudo eletrônico. v) a parte autora deverá comparecer pontualmente para a perícia portando documento de identificação com foto e todos os exames e laudos médicos que reputar importantes. vi) caso a parte autora não compareça para a perícia na data agendada, fica desde logo intimada a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data marcada, sob pena de o processo ser automaticamente extinto sem julgamento de mérito. vii) embora o art. 29º da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal condicione o pagamento de honorários periciais ao final da instrução, este Juízo vem encontrando sérias dificuldades na condução das perícias médicas e, entre as razões, figura a delonga no pagamento dos honorários, sendo certo, ainda, que os peritos que atuam ou atuaram perante este Juízo nunca se furtaram a prestar esclarecimentos quando necessário, razões pelas quais afasto in casu a aplicação do referido dispositivo.
O(a) perito(a) deverá se atentar para o fato de que: 1. Caso a parte autora tenha formulado na petição inicial, além de pedido de benefício por incapacidade, requerimento específico de ACRÉSCIMO DE 25% no valor da renda mensal, com base no art. 45 da Lei nº 8.213/91, deverá responder ainda ao seguinte quesito do juízo: Em razão dos acometimentos decorrentes da lesão e/ou enfermidade que ensejou a concessão do benefício por incapacidade, a parte autora necessita em seu dia-a-dia da assistência permanente de outra pessoa (exemplificativamente, conforme o Anexo I do Decreto nº 3.048/99: 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária)? 2. Caso a parte autora tenha requerido na inicial, além de benefício por incapacidade, a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, com base nos arts. 86 e seguintes da Lei nº 8.213/91, deverá responder também aos seguintes quesitos do juízo: 2.1. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2.2 Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 2.3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 2.4. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 2.5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 2.6. A mobilidade das articulações está preservada? 2.7. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 2.8. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: 1) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; 2) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; 3) inválido para o exercício de qualquer atividade? Apresentado o laudo, expeça-se oficio à Direção do Foro para o pagamento dos honorários e intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias, cabendo ao INSS a apresentação de eventual proposta de acordo, diante da qual deverá se manifestar a parte autora.
Havendo interesse de incapaz, intime-se também o MPF para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
14/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 14:12
Determinada a intimação
-
14/08/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 12:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB01 -> ESSMT01
-
13/08/2025 12:57
Transitado em Julgado
-
13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
14/07/2025 17:28
Juntada de Petição
-
14/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5002233-73.2024.4.02.5003/ESRELATOR: LEONARDO MARQUES LESSARECORRIDO: MARIA DOS SANTOS SENA (AUTOR)ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 09/07/2025 - Anulada(o) a(o) sentença/acórdão -
09/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
09/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 18:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/07/2025 15:45
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
09/07/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - 09/07/2025 15:40:17)
-
02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
24/06/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
23/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
20/06/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002233-73.2024.4.02.5003/ES (Pauta: 390) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: MARIA DOS SANTOS SENA (AUTOR) ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602) PERITO: RENATO CASTELO BRANCO Publique-se e Registre-se.Vitória, 18 de junho de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
18/06/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/06/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/06/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/06/2025 19:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 390
-
31/03/2025 06:56
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
28/03/2025 11:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
14/02/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
14/02/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
04/02/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/01/2025 17:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/01/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
-
24/12/2024 04:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
14/12/2024 03:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
14/12/2024 03:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
13/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
13/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/12/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
05/11/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
25/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 16:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/10/2024 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
09/09/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/09/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
14/08/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/08/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/08/2024 14:13
Determinada a intimação
-
13/08/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 06:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/07/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/07/2024 17:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/06/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/06/2024 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/06/2024 18:42
Determinada a citação
-
28/06/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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