TRF2 - 5004339-45.2024.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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31/07/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004339-45.2024.4.02.5120/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)", nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região: I - No caso de apresentação de cálculos, exclusivamente, pela parte autora, intime-se a parte ré para que se manifeste em 10 (dez) dias. Havendo concordância, expeçam-se os requisitórios na forma do item “II.1”.
II.1 - Expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento em favor desta, bem como em favor de seu patrono (honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais), caso esses sejam devidos.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e (iii) todos os advogados atuantes no feito a integrem (informação que será aferida pela procuração).
Caso haja valores de honorários sucumbenciais devidos à Procuradoria Federal, estes deverão ser abatidos dos valores eventualmente devidos à parte autora.
Assim, deverá ser expedida uma requisição de pagamento para a parte autora com o valor de seu crédito, abatido o valor devido a título de tais honorários e outra requisição de pagamento para a cobrança desses honorários sucumbenciais devidos pela parte Demandante, cabendo destacar que o montante do crédito (parcela da parte autora e parcela da procuradoria federal) é que determinará a natureza da requisição (RPV ou precatório), com vistas a se evitar o fracionamento impedido pela Constituição Federal.
II.2 - Não havendo apresentação de cálculos pela executada ou mesmo pela parte exequente, remetam-se os autos ao i.
Contador do Judicial. Remetido o processo ao Contador, deverá ser efetivada sua suspensão pelo prazo concedido ao setor contábil, no art. 54 da Consolidação de Normas da DIRFO e com o retorno dos autos, intimem-se as partes para que se manifestem em 10 (dez) dias.
III – Havendo concordância, expeçam-se os respectivos requisitórios na forma do item “II.1” e, em seguida, dê-se vista às partes acerca da requisição de pagamento, pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias.
IV - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação, competindo aos advogados procederem ao acompanhamento nos próprios autos OU junto ao Eproc do TRF da 2ª Região.
Saliente-se que, com a ocorrência do depósito, não é necessário que o beneficiário compareça à Justiça Federal, pois pode diligenciar junto ao andamento processual ou ao site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para obter o comprovante de depósito e apresentar-se diretamente à instituição bancária pertinente (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), após a data consignada para liberação do numerário, munida dos documentos ali elencados.
V – Cumpridos e encerrados os procedimentos de cumprimento de sentença, dê-se baixa no presente feito.
Oportunamente, caso necessário, voltem os autos conclusos para deliberação. -
15/07/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:39
Decisão interlocutória
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13/07/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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11/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 11:46
Juntada de Petição
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01/07/2025 03:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 03:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004339-45.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: SONIA REGINA DA CONCEICAOADVOGADO(A): RAPHAEL LAVIGNE SILVA (OAB RJ197128)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que ainda entender cabível/pertinente para o regular prosseguimento da execução.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, se nada mais for requerido, dê-se baixa. -
25/06/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:34
Determinada a intimação
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18/06/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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08/06/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/06/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/06/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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02/06/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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31/05/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/05/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/05/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/05/2025 20:51
Julgado procedente em parte o pedido
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17/01/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/11/2024 12:36
Juntada de Petição
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/10/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
25/10/2024 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/10/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/10/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 20:17
Determinada a intimação
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17/10/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/10/2024 14:42
Juntada de Petição
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16/10/2024 14:41
Juntada de Petição
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11/10/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/10/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 22:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/10/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/10/2024 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/10/2024 08:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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02/10/2024 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2024 15:37
Juntada de Petição
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05/09/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2024 12:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2024 09:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2024 09:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2024 09:29
Determinada a citação
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08/08/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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