TRF2 - 5018670-96.2023.4.02.5110
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018670-96.2023.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 53: defiro a penhora de ativos financeiros de titularidade da parte executada (DROGARIA LAMEIRO DE IGUACU LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-00; MANUEL ROBSTENY MANSOUR LAMEIRO- CPF: *83.***.*22-73, RAPHAEL DOUMIT MANSOUR LAMEIRO - CPF: *83.***.*42-07 e ROBSTENY MANSOUR LAMEIRO - CPF: *15.***.*63-46) junto às instituições financeiras, por meio do Sistema SISBAJUD, até o limite da obrigação em execução, qual seja, R$ 61.617,40 (sessenta eum mil seiscentos e dezessete reais e quarenta centavos).
Sobrevindo resultado positivo de bloqueio pelo SISBAJUD, deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 854 do CPC/15, com o correspondente desbloqueio de eventuais valores excedentes. Entretanto, sendo bloqueado valor menor que R$ 300,00 (trezentos reais), salvo se essa quantia corresponder a um valor superior a 10% da dívida, determino, desde já, o levantamento da constrição realizada, tendo em vista o ínfimo valor encontrado, não justificando o custo e trabalho despendido na sua conversão em renda do credor.
Em seguida, aguarde-se por 15 (quinze) dias a manifestação da parte executada acerca da natureza das quantias constritas.
Não havendo manifestação espontânea da parte executada sobre eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, no prazo supra, intime(m)-se o(s) devedor(es) para comprovar, se for o caso, referidas condições, se assim quiser, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC/15.
Decorrido o prazo in albis, transfiram-se os valores para conta vinculada ao processo e à disposição deste Juízo na Agência nº 0185-6 da CEF, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do art. 854 §5º do CPC/15.
Após, com o resultado da(s) diligência(s) supramencionada(s), dê-se vista à EXEQUENTE, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira o que entender pertinente.
Não encontrados ativos financeiros penhoráveis e nada sendo requerido pela parte exequente, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, com a imediata aplicação do rito previsto no art. 921, § 1º c/c § 4º, do CPC/15. Neste caso, intime-se a parte exequente, para ciência, suspendendo-se o feito em seguida. Prazo: 15 (quinze) dias. -
23/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:45
Decisão interlocutória
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21/07/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 16:57
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018670-96.2023.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível/pertinente ao prosseguimento da execução.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me para deliberação. -
25/06/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:34
Determinada a intimação
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18/06/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44 e 45
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44 e 45
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06/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:21
Decisão interlocutória
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05/05/2025 12:22
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011696-77.2022.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 26
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05/05/2025 12:21
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/05/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 11:16
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29 e 30
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14/04/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29 e 30
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20/03/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21 e 22
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21/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21 e 22
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11/08/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2024 09:29
Decisão interlocutória
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09/08/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2024 08:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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22/03/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 7, 6 e 8
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14/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
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29/02/2024 17:47
Juntada de Petição
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21/02/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2024 08:06
Determinada a intimação
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03/10/2023 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2023 19:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011696-77.2022.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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03/10/2023 19:17
Alterado o assunto processual - De: Privacidade - Para: Cédula de crédito bancário
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03/10/2023 15:37
Distribuído por dependência - Número: 50116967720224025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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