TRF2 - 5002926-51.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
28/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
28/08/2025 10:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
28/08/2025 10:47
Transitado em Julgado
-
28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002926-51.2024.4.02.5005/ESAUTOR: REGINA ALVES PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER (OAB ES030334)ADVOGADO(A): JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS (OAB ES030689)ADVOGADO(A): GILSON DE SOUZA CABRAL (OAB ES027983)ADVOGADO(A): IVANETE SMITH KEMPIM CABRAL (OAB ES035137)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para constar na sentença embargada o seguinte dispositivo: ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) em 20/11/2023 e cancelamento (DCB) em 20/01/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. -
30/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002926-51.2024.4.02.5005/ES AUTOR: REGINA ALVES PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER (OAB ES030334)ADVOGADO(A): JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS (OAB ES030689)ADVOGADO(A): GILSON DE SOUZA CABRAL (OAB ES027983)ADVOGADO(A): IVANETE SMITH KEMPIM CABRAL (OAB ES035137) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, INTIMO o(a) embargado(a) para se manifestar no prazo de 05 dias, tendo em vista a interposição do recurso de embargos de declaração retro e o art. 49 da Lei 9.099/95. -
08/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
07/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002926-51.2024.4.02.5005/ESAUTOR: REGINA ALVES PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER (OAB ES030334)ADVOGADO(A): JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS (OAB ES030689)ADVOGADO(A): GILSON DE SOUZA CABRAL (OAB ES027983)ADVOGADO(A): IVANETE SMITH KEMPIM CABRAL (OAB ES035137)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) em 20/10/2023 e cancelamento (DCB) em 20/01/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DCB, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício concedido.
Após, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
16/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/11/2024 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/10/2024 16:33
Juntada de Petição
-
11/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:02
Determinada a intimação
-
08/08/2024 09:26
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
31/07/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/07/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/07/2024 15:49
Determinada a intimação
-
29/07/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2024 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/07/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:37
Determinada a intimação
-
03/07/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041146-67.2023.4.02.5001
Clovis Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2025 10:22
Processo nº 5000498-20.2025.4.02.5116
Paulo Roberto de Abreu Barros
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Guilherme de Macedo Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 17:42
Processo nº 5017311-70.2025.4.02.5101
Rafael Oliveira da Silva
Chefe de Recursos Humanos - Banco Nacion...
Advogado: Israel da Cunha Mattozo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006165-39.2024.4.02.5110
Waldira Reis da Silva
Uniao
Advogado: Maria da Penha Neves Ramos dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2024 14:32
Processo nº 5003624-80.2022.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Fabricio da Cunha Gomes
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2022 08:09