TRF2 - 5001287-52.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/09/2025 13:51
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
09/09/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
04/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
-
04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
-
02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001287-52.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: FRANCISCO JOSE HERDYADVOGADO(A): VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842) DESPACHO/DECISÃO Este Juizado recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, torna-se notadamente inócua.
Pretende o demandante a concessão de tutela de urgência objetivando a suspensão dos descontos que vêm ocorrendo na conta bancária de sua titularidade.
Relata que “Desde o ano de 2022, sem qualquer autorização ou conhecimento prévio, verificou-se a incidência de descontos em sua conta corrente da caixa econômica federal – conta corrente 585285092-2, realizados por meio de débito automático, em favor da instituição SUDACRED (1ª ré) , através da Caixa Econômica Federal (2ª ré).”.
Narra que, em maio/2025, dirigiu-se a uma agência da CEF, quando o preposto da instituição afirmou ter procedido ao bloqueio dos descontos e ao cancelamento dos débitos automáticos.
A parte autora apresentou extratos da conta no Evento 1, EXTR6 e EXTR7, demonstrando os débitos efetuados sob a rubrica “000380187 SUDACRED”, em valores progressivos.
Em que pese o demandante negar ter realizado qualquer contratação que justifique os descontos impugnados, os documentos trazidos com a inicial não permitem a clara aferição dos motivos que levaram aos descontos feitos na conta corrente da parte autora.
Também não vislumbro o perigo da demora, eis que os débitos vêm ocorrendo desde novembro/2022 e a presente demanda somente foi ajuizada em junho/2025.
Portanto, no caso concreto, faz-se necessária a observância da regular instrução probatória e do princípio do contraditório, com a manifestação da parte ré acerca dos requerimentos autorais, não restando demonstrada a probabilidade do direito do autor.
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes da presente decisão. (II) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, manifestar-se sobre a possibilidade de acordo e trazer as provas pertinentes à presente demanda. (III) Tendo em vista que a parte autora nega haver negócio que alicerce a cobrança, mais do que a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, a invocar a inversão do ônus da prova, trata-se de prova de fato negativo, que não pode ser exigida do demandante.
Em suma, “a teoria da dinâmica da prova transfere o ônus para a parte que melhores condições tenha de demonstrar os fatos e esclarecer o juízo sobre as circunstâncias da causa” (STJ, REsp 316316, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/11/2001); no caso, a parte ré.
Desta feita, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, especificamente para que a ré apresente documentos que possam comprovar a autorização para os descontos havidos na conta bancária do autor. (IV) Com a vinda da contestação, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias úteis.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Nova Friburgo, 29 de agosto de 2025. -
29/08/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 16:41
Não Concedida a tutela provisória
-
28/08/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001287-52.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: FRANCISCO JOSE HERDYADVOGADO(A): VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito.
Pretende o demandante a concessão de tutela provisória de urgência, objetivando "cessar imediatamente quaisquer descontos futuros em sua conta corrente".
Alega ter sofrido descontos em conta corrente de sua titularidade na CEF (conta nº 585285092-2) em favor da segunda ré (SUDACRED), a partir de 04/11/2022.
Aduz que não firmou o negócio jurídico relatado na petição inicial.
Da falta de documentação mínima Sobre os fatos narrados na petição inicial e documentos que lhe instruem discorro inicialmente que o CNJ emitiu orientação a todos os juízes (Recomendação nº 159/24) exigindo a análise detalhada de petições iniciais, a ponderação criteriosa de inversão de ônus da prova, e a exigência de apresentação de documentos essenciais que comprovem minimamente a relação jurídica alegada (ou que se quer desconstituir) principalmente em demandas que envolvam direito do consumidor (Anexo B, itens 1, 5 e 12).
Ademais, a inversão do ônus da prova não é um direito absoluto de quem quer que seja, ainda que seja consumidor (vide, dentre outros: STJ; AgInt no REsp. 1.922.757/PR; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJe de 24/8/2021).
A presente demanda põe à mesa a inexistência de negócio jurídico.
Porém, não foram utilizados instrumentos hábeis e à disposição da parte para obtenção de documentos e esclarecimentos mínimos.
Observo que a parte autora não apresenta o contrato que deu origem aos descontos impugnados, seja na documentação formal ou digital, tampouco comprovação do reconhecimento de fraude pela instituição financeira, conforme alegado na inicial.
Nesta espécie de demanda é necessário saber (através do contrato) onde teria sido depositada a quantia mutuada.
Muitas das vezes estes valores são realizados na própria conta bancária do demandante e, por conta da natureza da ação (declaração de inexistência de relação jurídica), tais valores devem ser devolvidos pela parte autora, o que este Juízo não quer afirmar existir neste feito, pelo menos nesta fase inaugural.
E ao contrário do que se possa imaginar, ainda que se considere fiel o relato inicial (de inexistência de relação jurídica) a obtenção da documentação mínima necessária é muito facilitada.
Em suma: a parte autora tem acesso facilitado à documentação bancária.
Pude observar que cada instituição financeira oferece seu próprio canal de atendimento ao cliente, no qual é possível, entre outras providências, tirar dúvidas sobre operações e solicitar cópias dos contratos controvertidos.
Noto que a página eletrônica da referida instituição financeira permite o contato imediato do consumidor com a empresa através de vários canais (inclusive por meio do aplicativo WhatsApp, que facilita a obtenção da prova documental) ou mesmo o sucessivo acesso à Ouvidoria, caso não consiga informação completa sobre o contrato, os parâmetros básicos do empréstimo/contrato, valor efetivamente disponibilizado, instituição na qual o depósito do valor foi efetivado, extrato da conta etc.
Neste contexto, é necessário que a parte autora passe por esta condicionante, sob pena de, futuramente, ser tachada, justa ou injustamente, de ajuizar ação com característica de litigância abusiva ou com má-fé.
Não pode agora a parte invocar hipossuficiência técnica ou informacional, uma vez que está sendo patrocinada por profissional técnico, que possui todo e suficiente conhecimento para instar a instituição financeira a fornecer os documentos e indagações acima apontadas.
Sendo assim, no prazo de 45 dias úteis deverá a parte autora apresentar prova mínima dos fatos alegados na petição inicial, principalmente: 1 – informação sobre a consulta informacional à instituição, via WhatsApp (ou outro meio idôneo que possa ser comprovado futuramente) ou, se insuficiente, através de consulta e reclamação à Ouvidora da instituição.
O prazo para resposta é aquele indicado no Decreto n. 11.034/22, art. 13 (7 dias), aplicados aqui de forma “dobrada” (7 dias para informação através de canal ordinário e mais 7 dias após reclamação à Ouvidoria).
Em caso de negativa ou insuficiência de informações pela instituição bancária e Ouvidoria, a parte deverá formular reclamação no Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrar_reclamacao).
Neste caso, a instituição terá o prazo de 10 dias úteis para informar à parte autora sobre os questionamentos pertinentes; 2 – após o procedimento descrito no item 1, juntar cópia do contrato contestado, ou justificativa da instituição para sua não apresentação; 3 – informações básicas do negócio jurídico contestado; 4 – valor efetivamente disponibilizado pela instituição; 5 – extrato da conta bancária da autora na qual o valor foi ou deveria ter sido depositado, principalmente a data alegada de depósito que a instituição afirma ter disponibilizado o valor.
Deverá o autor, no prazo supra, juntar aos autos documento comprobatório da hipossuficiência, vale dizer, prova de que é isento de prestar declaração para fins de recolhimento de imposto de renda (documento emitido no site da receita federal comprovando que não existe declaração na base de dados - consulta através do link: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp), sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça requerida (art. 99, parágrafo 2º do CPC).
Ressalto que a parte autora deverá acessar o link indicado.
Em seguida, preencher os campos solicitados e printar a tela com o resultado da pesquisa.
Após, deverá peticionar juntando o resultado da consulta.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. -
18/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 14:40
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/06/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002028-46.2021.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Util - Uniao Transporte Interestadual De...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002699-67.2024.4.02.5003
Rony Goncalves Paneto
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luis Filipe Marques Porto SA Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2025 11:24
Processo nº 5067174-29.2024.4.02.5101
Rodrigo Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050364-81.2021.4.02.5101
Cleide Souza da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007931-51.2024.4.02.5006
Mariangela Lage Ragonezi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00