TRF2 - 5007931-51.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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24/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/08/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 16:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007931-51.2024.4.02.5006/ES AUTOR: MARIANGELA LAGE RAGONEZIADVOGADO(A): KENIA COSTA FAVALESSA (OAB ES021827)ADVOGADO(A): MARIA PATRICIA DE MELO SILVA (OAB ES034159) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi proposta por MARIANGELA LAGE RAGONEZI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB: 211.395.585-1), com o pagamento dos atrasados desde a data do seu requerimento administrativo (04/05/2023), acrescidos de juros e correção monetária.
Este Juízo proferiu Sentença julgando procedente o pedido nos seguintes termos: "1) DECLARAR como tempo de contribuição os períodos de 01/03/1977 a 31/01/1980, 04/08/1980 a 01/10/1981 e de 01/08/2007 a 04/05/2023 (DER), na forma da fundamentação supra. 2) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade (NB: 211.395.585-1), ao autor MARIANGELA LAGE RAGONEZI, CPF: *26.***.*10-82, com DIB em 04/05/2023, considerando um total de 19 anos, 10 meses e 02 dias de contribuição até a DER, e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo".
A Sentença transitou em julgado em 22/07/2025 (Evento 23).
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
Tendo em vista o disposto no art. 536, caput e § 4º, c/c art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a executada para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença transitada em julgado, comprovando no processo, sob pena de eventual aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 536 do CPC/15.
Cumprido, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015. -
21/08/2025 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 00:00
Determinada a intimação
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20/08/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 18:54
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007931-51.2024.4.02.5006/ESAUTOR: MARIANGELA LAGE RAGONEZIADVOGADO(A): KENIA COSTA FAVALESSA (OAB ES021827)ADVOGADO(A): MARIA PATRICIA DE MELO SILVA (OAB ES034159)SENTENÇAPelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para : 1) DECLARAR como tempo de contribuição os períodos de 01/03/1977 a 31/01/1980, 04/08/1980 a 01/10/1981 e de 01/08/2007 a 04/05/2023 (DER), na forma da fundamentação supra. 2) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade (NB: 211.395.585-1), ao autor MARIANGELA LAGE RAGONEZI, CPF: *26.***.*10-82, com DIB em 04/05/2023, considerando um total de 19 anos, 10 meses e 02 dias de contribuição até a DER, e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto aos benefícios previdenciários e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS proceda à concessão em favor da autora, MARIANGELA LAGE RAGONEZI, CPF: *26.***.*10-82, do benefício de aposentadoria por idade, no prazo de 30 dias.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença. venham os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/06/2025 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 00:14
Julgado procedente o pedido
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22/06/2025 14:37
Juntado(a)
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14/02/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2024 21:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 21:22
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 18:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS501J)
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21/11/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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