TRF2 - 5075392-46.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134, 135, 136
-
08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134, 135, 136
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075392-46.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JARBAS TADEU BARSANTI RIBEIRO (Espólio)ADVOGADO(A): VIVIANE VIEGAS COELHO (OAB RJ211064)ADVOGADO(A): ROSANE LUCIA DE SOUZA THOME (OAB RJ057693)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS SARMENTO DE MORAIS (OAB RJ119034)AUTOR: ESCRITORIO JHARBAS BARSANTI PERICIAS JUDICIAIS LTDAADVOGADO(A): VIVIANE VIEGAS COELHO (OAB RJ211064)ADVOGADO(A): ROSANE LUCIA DE SOUZA THOME (OAB RJ057693)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS SARMENTO DE MORAIS (OAB RJ119034)AUTOR: DANIEL PEIXOTO RIBEIRO (Inventariante)ADVOGADO(A): VIVIANE VIEGAS COELHO (OAB RJ211064)ADVOGADO(A): ROSANE LUCIA DE SOUZA THOME (OAB RJ057693)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS SARMENTO DE MORAIS (OAB RJ119034)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos e obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida pelo ESPÓLIO DE Jarbas Tadeu Barsanti Ribeiro e ESCRITÓRIO JHARBAS BARSANTI PERÍCIAS JUDICIAIS LTDA. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), CAIXA SEGURIDADE CORRETAGEM E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS S.A. e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Os autores narram que o falecido, Jarbas Barsanti Ribeiro, sócio majoritário do escritório autor, contratou um empréstimo de R$ 1.850.000,00, garantido por um seguro prestamista.
Após seu falecimento, a cobertura foi negada pela seguradora sob o argumento de que o Sr.
Jarbas não constava como segurado.
Em caráter liminar, foi deferida a suspensão da cobrança do empréstimo e de atos expropriatórios sobre o imóvel em garantia.
Regularmente citadas, as rés apresentaram suas defesas.
A CEF arguiu sua ilegitimidade passiva.
A Caixa Vida e Previdência sustentou a falta de interesse de agir e, no mérito, alegou que os seguros estavam cancelados ou que o Sr.
Jarbas não se qualificava como segurado em apólices recentes devido a um limite de idade.
A Caixa Seguridade, embora citada, não contestou a ação.
Passo, assim, ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I - Das Questões Processuais Inicialmente, analiso as preliminares arguidas.
A ilegitimidade passiva da CEF já foi devidamente rejeitada, pois a instituição intermediou a contratação do seguro como parte do financiamento e integra a cadeia de fornecimento, utilizando sua marca para atrair consumidores.
Da mesma forma, rejeito a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que a negativa de pagamento da indenização securitária, comprovada nos autos, demonstra a resistência à pretensão dos autores e a necessidade da tutela jurisdicional.
II - Da Delimitação da Controvérsia e do Ônus da Prova Superadas as questões processuais, a controvérsia fática a ser dirimida cinge-se aos seguintes pontos: a) A validade da indicação do sócio minoritário como segurado e a eventual ocorrência de dolo contratual; b) A regularidade da aplicação do critério etário para excluir o Sr.
Jarbas da cobertura; c) O status atual dos 25 certificados de seguro mencionados (se vigentes, cancelados ou liquidados); d) A alegação de má-fé na contratação do seguro como condição para a liberação do empréstimo.
O ônus da prova seguirá a distribuição estática do artigo 373 do CPC.
Caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, como a validade da contratação e a ocorrência do sinistro. Às rés, por sua vez, incumbirá provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, como a validade de eventuais cancelamentos ou a regularidade das limitações contratuais aplicadas.
III - Da Instrução Probatória e Dispositivo Considerando que a matéria controvertida é eminentemente documental, que os autos já se encontram suficientemente instruídos com as apólices e demais documentos pertinentes, e havendo concordância das partes, dispenso a produção de outras provas e anuncio o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, I, do CPC.
Ante o exposto: Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
Fixo os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova conforme acima delineado.
Determino o julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 357, § 1º, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
04/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:46
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/08/2025 19:51
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 124, 123 e 125
-
04/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125
-
31/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 11:12
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 109, 110, 111 e 112
-
24/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
20/06/2025 13:45
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110, 111, 112
-
13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110, 111, 112
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075392-46.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JARBAS TADEU BARSANTI RIBEIROADVOGADO(A): VIVIANE VIEGAS COELHO (OAB RJ211064)ADVOGADO(A): ROSANE LUCIA DE SOUZA THOME (OAB RJ057693)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS SARMENTO DE MORAIS (OAB RJ119034)AUTOR: ESCRITORIO JHARBAS BARSANTI PERICIAS JUDICIAIS LTDAADVOGADO(A): VIVIANE VIEGAS COELHO (OAB RJ211064)ADVOGADO(A): ROSANE LUCIA DE SOUZA THOME (OAB RJ057693)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS SARMENTO DE MORAIS (OAB RJ119034)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifico que a presente ação foi ajuizada por ESPÓLIO DE JARBAS TADEU BARSANTI RIBEIRO, e pelo ESCRITÓRIO JHARBAS BARSANTI PERÍCIAS JUDICIAIS LTDA.
No entanto, consta da autuação o nome do de cujus, em lugar do Espólio.
Assim sendo, proceda a Secretaria à retificação do polo ativo, a fim de que passe a figurar o Espólio, representado pelo Inventariante, juntamente com o segundo Réu.
Petição do evento 102: Abra-se vista aos Réus pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
12/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 15:30
Despacho
-
11/06/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
13/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
12/05/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 87
-
07/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
30/04/2025 10:40
Juntada de Petição
-
29/04/2025 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
22/04/2025 12:48
Juntada de Petição
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86, 87 e 88
-
15/04/2025 08:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
08/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. - EXCLUÍDA
-
08/04/2025 13:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 89
-
08/04/2025 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
07/04/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 21:34
Decisão interlocutória
-
27/03/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
13/03/2025 18:12
Juntada de Petição
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
19/02/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/02/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
15/02/2025 09:55
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
-
13/02/2025 14:37
Decisão interlocutória
-
13/02/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 18:30
Juntada de Petição
-
29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71 e 66
-
26/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/11/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
26/11/2024 15:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
26/11/2024 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 14:05
Determinada a citação
-
25/11/2024 18:31
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 54
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
15/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 43
-
12/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 32
-
08/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 43
-
07/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31, 41 e 42
-
06/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 33
-
05/11/2024 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/11/2024 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/11/2024 19:36
Juntada de Petição
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 32
-
02/11/2024 10:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO35F)
-
02/11/2024 10:35
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 06/11/2024 16:00. Refer. Evento 28
-
29/10/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
28/10/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
28/10/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
28/10/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/10/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
28/10/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
28/10/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
28/10/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
28/10/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
28/10/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
28/10/2024 12:03
Despacho
-
26/10/2024 18:36
Juntada de Petição
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
25/10/2024 19:19
Juntada de Petição
-
25/10/2024 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/10/2024 00:39
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
24/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
24/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
24/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
24/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
24/10/2024 17:13
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 06/11/2024 16:00
-
19/10/2024 05:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
15/10/2024 19:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/10/2024 19:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/10/2024 17:05
Juntada de Petição
-
12/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 12 e 11
-
08/10/2024 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/10/2024 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/10/2024 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/10/2024 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/10/2024 12:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
-
04/10/2024 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/10/2024 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:23
Despacho
-
02/10/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2024 15:20
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO35F para CEJUSCRIOA)
-
02/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 14:45
Concedida a tutela provisória
-
30/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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