TRF2 - 5031193-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:42
Determinada a intimação
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19/08/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:54
Juntada de Petição
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19/08/2025 11:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/08/2025 11:43
Transitado em Julgado
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18/08/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031193-02.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GLAUCUS CAJATY DOS SANTOS MARTINSADVOGADO(A): LUIZ PAULO FIGUEIREDO DE ARAUJO (OAB RJ212105)SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC e conforme fundamentação acima, para condenar a ré a implementar e pagar à autora adicional de insalubridade no percentual máximo de 10% -grau médio, sem prejuízo da percepção do adicional de irradiação ionizante (10%) que já recebe, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, contados do recebimento do ofício, com parecer de força executória, encaminhado pelo procurador da ré (considera-se recebido o ofício 10 dias após seu encaminhamento), sob pena de imposição de multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, desde que comprovada nos autos sua falta de colaboração com o regular andamento da fase de execução do julgado.
Condeno a ré ao pagamento de atrasados do adicional de insalubridade a partir de abril de 2020, tendo por base a data da emissão do Relatório Individual de Insalubridade n.º 408/2019 (Laudo6 de evento 1), respeitada a prescrição quinquenal descontados os valores eventualmente recebidos administrativamente.
Custas ex lege. Gratuidade indeferida (não requerida na inicial).
Execução limitada ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos).
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Sentença assinada digitalmente.
P.R.I. -
22/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 27
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:56
Determinada a intimação
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23/06/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 23/06/2025 13:52:31)
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23/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:19
Determinada a intimação
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23/06/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031193-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GLAUCUS CAJATY DOS SANTOS MARTINSADVOGADO(A): LUIZ PAULO FIGUEIREDO DE ARAUJO (OAB RJ212105) DESPACHO/DECISÃO Evento 8 - sobre a defesa e informações administrativas acostadas pelo réu, em réplica, no prazo de 15 dias, na forma do art. 10 do CPC.
Diga ainda se pretende produzir outras provas, pena de preclusão.
Intime-se a parte autora. -
17/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:33
Determinada a intimação
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17/06/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 16:46
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/04/2025 16:46
Determinada a citação
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08/04/2025 07:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 07:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 07:20
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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