TRF2 - 5012199-32.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
-
16/09/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
16/09/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
-
16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012199-32.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: NOVAFORT DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO(A): RICARDO MICHELONI DA SILVA (OAB RJ066597)IMPETRANTE: AFORT INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): RICARDO MICHELONI DA SILVA (OAB RJ066597)IMPETRANTE: NOVAFORT DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO(A): RICARDO MICHELONI DA SILVA (OAB RJ066597) DESPACHO/DECISÃO Considerando inexistirem requerimentos de diligências a serem analisados por este juízo, façam-se os autos conclusos para sentença. -
15/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 15:19
Determinada a intimação
-
02/09/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
17/07/2025 10:57
Juntada de Petição
-
15/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
09/07/2025 17:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50073655120254020000/TRF2
-
20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
-
18/06/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
18/06/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
-
18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012199-32.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: NOVAFORT DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO(A): RICARDO MICHELONI DA SILVA (OAB RJ066597)IMPETRANTE: AFORT INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): RICARDO MICHELONI DA SILVA (OAB RJ066597)IMPETRANTE: NOVAFORT DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO(A): RICARDO MICHELONI DA SILVA (OAB RJ066597) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por A.F. e N.D. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES, em que requer a concessão de liminar para autorizar as Impetrantes a recolherem o IPI sem incluir, em sua base de cálculo, o PIS, a COFINS e o ICMS, e, ao final, que seja confirmada a segurança para reconhecer o direito líquido e certo das Impetrantes de excluírem esses tributos da base de cálculo do IPI, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à data de ingresso deste writ (evento 1, PETIÇÃO INICIAL).
Na inicial, sustenta a parte autora, em suma, que a exigência de inclusão do PIS, COFINS e ICMS na base de cálculo do IPI é ilegal; que a base de cálculo do IPI deve ser apenas o valor da operação, conforme disposto no art. 47 do CTN; que a inclusão de outros tributos na base de cálculo do IPI fere o princípio da legalidade tributária; e que a jurisprudência do STJ e do STF já se manifestou em favor da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o que deve ser aplicado ao IPI.
O juízo indeferiu o pedido de liminar, considerando que a inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI é legítima, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (evento 4, DECISÃO).
Em resposta, a Receita Federal apresentou informações, argumentando que a tese do RE 574.706 não se aplica ao IPI, pois a base de cálculo deste imposto é definida pelo valor total da operação, conforme o art. 14 da Lei nº 4.502/64, e que a inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI é constitucional e respaldada por precedentes (evento 17, INFORMAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA).
As Impetrantes interpuseram agravo de instrumento, reiterando a urgência da tutela e a possibilidade de modulação de efeitos em decisões futuras, o que poderia prejudicá-las caso não fosse concedida a liminar (evento 19, PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA). É o relatório.
Conforme decisões anteriores deste juízo em processos semelhantes, a mera possibilidade de modulação de efeitos não é suficiente para justificar a concessão de tutela de urgência, pois o risco de dano deve ser concreto e iminente, e não meramente hipotético.
Com efeito, conceder tutela de urgência apenas para que a impetrante se beneficie de eventual modulação de efeitos não tem qualquer amparo legal.
Pelo exposto, mantenho a decisão anterior que indeferiu o pedido de tutela de urgência. -
17/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 13:39
Determinada a intimação
-
12/06/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 17:50
Juntada de Petição
-
09/06/2025 12:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 7, 6 e 5 Número: 50073655120254020000/TRF2
-
02/06/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/06/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
01/06/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
22/05/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/05/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/05/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/05/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5079367-76.2024.4.02.5101
Haissa Rodrigues Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/10/2024 22:38
Processo nº 5001540-90.2023.4.02.5111
Haroldo Alves de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/11/2024 12:52
Processo nº 5000621-63.2025.4.02.5101
Sonia Regina Santos Wolff
Uniao
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 13:59
Processo nº 5006624-59.2024.4.02.5104
Josenil Martins Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011262-52.2021.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Util - Uniao Transporte Interestadual De...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00