TRF2 - 5099690-05.2024.4.02.5101
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50092977420254020000/TRF2
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 57
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31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5099690-05.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Tendo em vista a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5009297-74.2025.4.02.0000 (evento 52) e, considerando que a União Federal não se opôs ao valor depositado (evento 31), DEFIRO o depósito efetuado pela parte impetrante no evento 17, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário objeto da ação, e determino ao impetrado que se abstenha de praticar quaisquer atos voltados à cobrança do crédito suspenso, até o julgamento final desta ação.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:50
Despacho
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20/07/2025 20:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 18:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009297-74.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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18/07/2025 17:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50092977420254020000/TRF2
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09/07/2025 16:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 42 Número: 50092977420254020000/TRF2
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5099690-05.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Chamo o feito à ordem.
Analisando os autos para fins de prolação de sentença, verifico que a impetrante efetuou depósito, sem determinação deste Juízo, no evento 17.
Em que pese a existência de entendimentos em contrário, este Juízo entende que, em sede de mandado de segurança, diversamente do que ocorre nas demais ações em que se objetiva o efetivo conhecimento dos fatos, não é direito subjetivo do contribuinte efetuar o depósito do tributo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Cabe ao Juízo aferir acerca de tal possibilidade e necessidade após avaliar o caso concreto e o direito suscitado, conforme estabelece o artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09.
Na hipótese dos autos, cabe à impetrante, que não comprova incapacidade de recursos financeiros para tal, recolher normalmente as exações devidas.
Se tal não bastasse, verifico que, na decisão que indeferiu a liminar, consignei que a alegada inconstitucionalidade da norma que fundamenta a incidência da CIDE nas remessas ao exterior encontra-se pendente de apreciação pelo STF no RE n. 928.943 (Tema 914 da Repercussão Geral).
Assim sendo, tendo em vista que a matéria encontra-se pendente de análise pelo STF, entendo prudente aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido constante do evento 38, ressalvado o direito da impetrante, no sentido de requerer o levantamento do depósito, e determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma proferido no âmbito do Tema n. 914, pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
P.
I. -
11/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 13:43
Despacho
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09/01/2025 08:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/01/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/01/2025 17:16
Despacho
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07/01/2025 11:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 06/12/2024 Número de referência: 1260843
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07/01/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/01/2025 12:40
Juntada de Petição
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30/12/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/12/2024 14:55
Despacho
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17/12/2024 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/12/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 20:54
Juntada de Petição
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/12/2024 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 18:09
Despacho
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09/12/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 17:00
Juntada de Petição
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09/12/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/12/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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